DECRETO Nº 31.619, DE 21 DE JUNHO DE 2022.
Aprova o Regulamento
de Medalhas Condecorativas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Norte (RMeC-CBMRN).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e XVII, da Constituição
Estadual,
Considerando a Lei Complementar
Estadual nº 230, de 22 de março de 2002, o Decreto Estadual nº 31.139, de 1º de
dezembro de 2021, e o Decreto Estadual nº 27.238, de 18 de agosto de 2017;
Considerando haver, no âmbito do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, esforços cujos méritos
são dignos de reconhecimento público; e
Considerando a necessidade de
reconhecer o relevante trabalho daqueles que têm contribuído de forma
significativa para o desenvolvimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Rio Grande do Norte,
D E C R E T A:
Art. 1 Fica aprovado o
Regulamento de Medalhas Condecorativas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio Grande do Norte (RMeC-CBMRN), anexo ao presente Decreto.
Art. 2 Ficam revogados:
I - o
Decreto Eatadual nº 12.836, de 7 de dezembro de 1995;
II ‑ o Decreto Estadual nº
16.323, de 12 de setembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 21 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Francisco
Canindé de Araújo Silva
REGULAMENTO DE MEDALHAS CONDECORATIVAS
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RMeC-CBMRN)
CAPÍTULO I
DAS MEDALHAS CONDECORATIVAS
Art. 1º O
reconhecimento público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do
Norte (CBMRN) a bombeiros militares, demais militares e a civis será manifestado
por meio da outorga das medalhas condecorativas instituídas por este Decreto,
sem prejuízo das ordens honoríficas que venham a ser instituídas, premiando os
feitos relativos à corporação merecedores de destaque e distinção.
Art. 2º As medalhas condecorativas
instituídas por este Decreto são:
I - Medalha Mérito Bombeiro
Militar Major José Osias da Silva;
II - Medalha Mérito Bombeiro
Militar;
III - Medalha Mérito Justiça
e Disciplina;
IV - Medalha Bombeiro Militar
Veterano;
V - Medalha de Bravura
Soldado João Batista de Macedo;
VI - Medalha Mérito
Operacional Capitão João Fernandes de Almeida;
VII - Medalha Mérito Defesa
Ambiental;
VIII - Medalha Mérito
Intelectual Luís da Câmara Cascudo;
IX - Medalha Mérito Acadêmico
Luís da Câmara Cascudo;
X - Medalha Mérito Desportivo
Soldado Juscimário Gregório Cruz.
Art. 3º As medalhas
condecorativas previstas neste Regulamento podem ser constituídas de:
I - venera: é a insígnia da
medalha, medindo até 35 mm (trinta e cinco milímetros) em sua maior dimensão;
II - fita condecorativa:
faixa de tecido (gorgorão) de onde pende a venera;
III - passador: guarnição
retangular em mesmo metal da venera por onde transpassa a fita condecorativa,
medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros)
de altura, tendo borda com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm (um
milímetro) de espessura e possuindo duas hastes com 15 mm (quinze milímetros)
de comprimento e 2 mm (dois milímetros) de espessura cada, as quais passam por
trás da fita para sua fixação, distando o passador 10 mm (dez milímetros) da
borda superior da fita;
IV - barreta: peça retangular
confeccionada do mesmo metal da medalha, medindo 35 mm (trinta e cinco
milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura, revestida pelo mesmo
tecido e com as mesmas cores da fita que sustenta a medalha, de uso exclusivo
dos militares agraciados, nacionais ou estrangeiros e usada em substituição à
condecoração que representa, tendo 3 mm (três milímetros) de espessura, quando
se tratar de condecoração sem passador em sua fita decorativa, e 4 mm (quatro
milímetros) de espessura, quando se tratar de condecoração que possua passador
em sua fita decorativa, o qual terá borda com 2 mm (dois milímetros) de altura
e 1 mm (um milímetro) de espessura;
V - miniatura: redução da
venera para até 20 mm (vinte milímetros) de largura e da fita para 14 mm
(catorze milímetros) de largura, com comprimento total de 75 mm (setenta e
cinco milímetros), respeitadas as proporções, usada por civis e militares nos
trajes civis a rigor, na lapela esquerda ou sobre a barra do bolso superior
esquerdo;
VI - botão de lapela: peça,
em forma circular, revestida com o mesmo tecido da fita decorativa, medindo 10
mm (dez milímetros) de diâmetro, incluída a orla de 1 mm (um milímetro) de
largura, usada por civis e militares em trajes civis a rigor na lapela esquerda
ou sobre a barra do bolso superior esquerdo;
VII - estojo: caixa
confeccionada em madeira para acomodar a medalha, a miniatura, a barreta e o
botão de lapela, sendo revestida externamente em courvin, medindo 155 mm
(cento e cinquenta e cinco milímetros) de comprimento, 100 mm (cem milímetros)
de largura e 40 mm (quarenta milímetros) de altura, com as bordas superiores
externas arredondadas, tendo gravado, na parte superior do estojo e ao centro,
o brasão do CBMRN na cor ouro, medindo 60 mm (sessenta milímetros) de diâmetro,
com fecho tipo presilha em metal na cor ouro, sendo o interior na cor branca na
parte superior, com revestimento almofadado, e revestido em veludo vermelho na
parte inferior;
VIII - ato do Governador do
Estado: documento publicado em Diário Oficial do Estado que formaliza a
concessão da medalha condecorativa, tendo as seguintes características:
a) impresso em papel tamanho A4,
na cor branca, de gramatura compreendida entre 150 g (cento e cinquenta gramas)
e 210 g (duzentos e dez gramas), em apresentação “retrato”;
b) texto do Governador do Estado
em fonte Times New Roman; e
c) brasão do Estado do Rio Grande
do Norte na parte superior;
IX - diploma: documento
assinado pelo Governador do Estado e conferido ao agraciado, no qual constam
seu nome e as informações da condecoração, confeccionado em papel tamanho A4,
na cor branca, de gramatura compreendida entre 150 g (cento e cinquenta gramas)
e 210 g (duzentos e dez gramas); e
X - pasta: destina-se a
abrigar o ato do Governador do Estado que confere a condecoração e o seu
diploma, sendo constituída de 2 (duas) capas rígidas, acolchoadas na capa e
contracapa, na cor vermelha, em material sintético, contendo:
a) na capa, gravado na cor ouro e
ao centro, o brasão do CBMRN, tendo, na parte superior, em fonte tipo Arial em
negrito e em duas linhas, os dísticos “ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE” e “CORPO
DE BOMBEIROS MILITAR” e, na parte inferior, em fonte tipo Times New Roman, em
negrito e em itálico, os dísticos “Alienam vitam et bona salvare”,
todos gravados na cor ouro;
b) no interior, verso da capa, 4
(quatro) faixas de seda na cor ouro, de 10 mm (dez milímetros) de largura,
fixadas diagonalmente nos 4 (quatro) cantos da pasta, para colocação do ato do
Governador do Estado;
c) no interior, verso da
contracapa, 4 (quatro) faixas de seda na cor ouro, de 10 mm (dez milímetros) de
largura, fixadas diagonalmente nos 4 (quatro) cantos da pasta, para colocação
do diploma; e
d) nas duas extremidades da capa e
da contracapa, cantoneiras em metal na cor ouro.
Parágrafo único. Na
medalha condecorativa outorgada a civis, a barreta não integra o conjunto, por
ser peça de uso exclusivo de militar.
CAPÍTULO II
DO USO DAS MEDALHAS CONDECORATIVAS
Art. 4º As normas deste
Regulamento referentes ao uso de medalhas condecorativas são complementadas por
aquelas contidas no Regulamento de Uniformes do CBMRN.
Art. 5º Nas solenidades
sujeitas ao cerimonial de outros países, dar-se-á destaque às medalhas
condecorativas daqueles países.
Art. 6º O uso de
medalhas condecorativas concedidas por outras instituições depende de
apreciação e autorização concedida pelo comandante-geral do CBMRN, com
publicação em Boletim Geral do CBMRN (BGCB), exceto quando a autoridade
concedente for o Presidente da República ou o Governador do Estado.
Art. 7º Ao bombeiro
militar possuidor de condecoração nacional e internacional, é vedado o uso
exclusivo desta última, devendo ao menos uma condecoração nacional ser
ostentada.
Art. 8º Ao ser
agraciado solenemente por autoridade civil com condecoração cujo uso não seja
permitido nos uniformes militares, o bombeiro militar a recebe e, finda a
cerimônia, retira-a do uniforme.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As medalhas
condecorativas previstas neste Regulamento serão concedidas por ato do
Governador do Estado, mediante proposta do Conselho Superior do CBMRN
encaminhada pelo comandante-geral da corporação.
Parágrafo único. A
proposta do Conselho Superior da corporação de concessão de medalha
condecorativa prevista neste Regulamento ao comandante-geral do CBMRN será
encaminhada ao Governador do Estado pelo subcomandante-geral da corporação.
Art. 10. À exceção da
Medalha Mérito Bombeiro Militar, cujo processo de habilitação à medalha tem
início com requerimento do bombeiro militar interessado, a indicação de civis e
militares para serem agraciados com as demais medalhas condecorativas constantes
neste Regulamento dar-se-á por iniciativa de oficial do CBMRN por meio da
apresentação do Formulário de Indicação para Medalha ao Conselho Superior da
corporação, conforme modelo constante no Anexo A.
CAPÍTULO IV
DA MEDALHA MÉRITO BOMBEIRO MILITAR MAJOR JOSÉ OSIAS
DA SILVA
Art. 11. A Medalha
Mérito Bombeiro Militar Major José Osias da Silva destina-se a condecorar
personalidades militares e civis, nacionais e estrangeiras, que tenham
praticado ação destacada ou serviço relevante em prol do interesse e do bom
nome do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e da
proteção e defesa civil.
Art. 12. A Medalha
Mérito Bombeiro Militar Major José Osias da Silva é constituída de:
I - venera em escudo
triangular, representando o triângulo do fogo, de 30 mm (trinta milímetros) de
altura, 30 mm (trinta milímetros) de largura e 2,5 mm (dois inteiros e cinco
décimos de milímetro) de espessura, com vértices da base arredondados, lados em
mangueira com 01 mm (um milímetro) de largura que no vértice superior se
entrelaça em nó direito, terminando em dois esguichos logo acima de listel com
2 mm (dois milímetros) de largura que contém as inscrições “VIDAS”, “BENS” e
“SALVAR”, tendo, ao centro e em campo vazado, machados cruzados, cujas lâminas
tangenciam os lados, com uma tocha sobreposta no cruzamento daqueles com sua
parte inferior tocando o ponto médio da base e um capacete de incêndio modelo
francês sobre o conjunto, com chamas partindo dos vértices arredondados da
base, ligando-se à fita por meio de argola e contra-argola;
II - fita de gorgorão de seda
achamalotada, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 50 mm
(cinquenta milímetros) de comprimento, partida em três listras verticais, sendo
a central na cor amarela com 11 mm (onze milímetros) de largura e as laterais
na cor vermelha com 12 mm (doze milímetros) de largura cada, tendo, no verso,
um alfinete de fralda na posição horizontal, medindo 26 mm (vinte e seis
milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com
linha de costura vermelha, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;
III - passador em mesmo metal
da venera, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez
milímetros) de altura, tendo borda lisa com 2 mm (dois milímetros) de altura e
1 mm (um milímetro) de espessura, contendo, ao centro, um par de machados
cruzados com uma tocha sobreposta no cruzamento e uma estrela de cinco ponta
sobre o conjunto;
IV - barreta revestida com as
cores e características da fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco
milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 4 mm (quatro
milímetros) de espessura, incluindo o passador em mesmo metal da venera, que
conta com borda lisa com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro)
de espessura, contendo, ao centro, um par de machados cruzados com uma tocha
sobreposta no cruzamento e uma estrela de cinco pontas sobre o conjunto, tendo,
no verso, uma chapa do mesmo metal e medidas do passador, com 1 mm (um
milímetro) de espessura, contendo dois pinos de fixação medindo 7 mm (sete
milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro) de espessura para a colocação
de duas presilhas plásticas;
V - estojo para acomodar a
medalha e sua barreta, conforme art. 3º, VII;
VI - ato do Governador do
Estado concedendo a medalha, conforme art. 3º, VIII;
VII - diploma, conforme art.
3º, IX, contendo:
a) fotografia da Medalha Mérito
Bombeiro Militar Major José Osias da Silva na parte superior e ao centro;
b) os dísticos “DIPLOMA DA MEDALHA
MÉRITO BOMBEIRO MILITAR MAJOR JOSÉ OSIAS DA SILVA” ao centro, em fonte tipo
Arial e em destaque, logo abaixo da fotografia da condecoração;
c) o corpo do texto em fonte
cursiva, à exceção do nome do agraciado, que ocorre em fonte Arial e em destaque;
e
d) borda estilizada que contorna
todo o conteúdo acima descrito;
VIII - pasta para abrigar o
ato do Governador do Estado que concede a condecoração e o seu diploma,
conforme art. 3º, X.
Art. 13. Ficam
reconhecidos como condecorados com a Medalha Mérito Bombeiro Militar Major José
Osias da Silva os agraciados com a Medalha do Mérito Major José Osias da Silva,
quando da vigência do Decreto Estadual nº 12.836, de 7 de dezembro de 1995, e
os agraciados com a Medalha do Mérito Bombeiro Militar Major José Osias da
Silva, quando da vigência do Decreto Estadual nº 16.323, de 12 de setembro de
2002.
CAPÍTULO V
DA MEDALHA MÉRITO BOMBEIRO MILITAR
Art. 14. A Medalha
Mérito Bombeiro Militar é condecoração de contagem de tempo contínua e
destina-se a patentear o reconhecimento de bons serviços prestados por oficiais
e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte em
serviço ativo.
Parágrafo único. A
Medalha Mérito Bombeiro Militar é concedida aos bombeiros militares em serviço
ativo que se enquadrem nas condições previstas neste Regulamento.
Art. 15. A Medalha
Mérito Bombeiro Militar pode ser concedida na gradação ouro, prata ou bronze,
conforme se refira, respectivamente, ao terceiro, segundo ou primeiro decênio
de bons serviços prestados.
Art. 16. Para fins de
cômputo de pontos em processo de promoção, as Medalhas Mérito Bombeiro Militar
referentes ao terceiro, segundo e primeiro decênio, equivalem às medalhas de
tempo de serviço de 30, 20 e 10 anos, respectivamente, disciplinadas na
legislação aplicada aos militares estaduais.
Art. 17. As Medalhas
Mérito Bombeiro Militar, referentes ao primeiro, segundo e terceiro decênios
podem ser utilizadas cumulativamente.
Art. 18. A Medalha
Mérito Bombeiro Militar é constituída de:
I - venera em cruz de malta
de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura, 35 mm (trinta e cinco
milímetros) de largura e 3 mm (três milímetros) de espessura, confeccionada em
metal na cor ouro, prata ou bronze, conforme se refira, respectivamente, ao
terceiro, segundo ou primeiro decênio de bons serviços prestados, apresentando
no anverso bordadura externa com 1 mm (um milímetro) de espessura, que limita
círculo interno de 25 mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro com bordadura
de 1 mm (um milímetro) de espessura, contendo, ao centro e em abismo, o brasão
do CBMRN, com 20 mm (vinte milímetros) de largura e mantida a proporção
original, trazendo, em seu braço superior, a inscrição “MÉRITO”, em seus braços
laterais, as inscrições “BOMBEIRO” e “MILITAR” e, em seu braço inferior, a
inscrição “CBMRN”, todas acompanhando a curvatura do círculo interno,
apresentando, no verso, bordadura externa com 1 mm (um milímetro) de espessura
e as inscrições “MEDALHA MÉRITO” e “BOMBEIRO MILITAR” ao centro e em duas linhas
e, logo abaixo, as inscrições “3º DECÊNIO”, “2º DECÊNIO” ou “1º DECÊNIO” ao
centro e em duas linhas, conforme se refira, respectivamente, à medalha na cor
ouro, prata ou bronze, ligando-se à fita por meio de argola e contra-argola;
II - fita de gorgorão de seda
achamalotada, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 45 mm (quarenta
e cinco milímetros) de comprimento, partida em nove listras verticais, sendo a
central na cor cáqui com 11 mm (onze milímetros) de largura e as demais,
intercaladas, nas cores branca e cinza pérola escuro com 3 mm (três milímetros)
de largura cada, tendo, no verso, um alfinete de fralda na posição horizontal,
medindo 26 mm (vinte e seis milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado
nas suas extremidades com linha de costura branca, a 5 mm (cinco milímetros) da
parte superior da fita;
III - passador em metal na
cor ouro, prata ou bronze, conforme se refira, respectivamente, ao terceiro,
segundo ou primeiro decênio, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de
largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, tendo borda com 2 mm (dois
milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de espessura com detalhe imitando
uma corda, contendo, conforme se refira, respectivamente, ao terceiro, segundo
ou primeiro decênio, três, dois ou um par de machados cruzados com uma tocha
sobreposta no cruzamento desses e uma estrela de cinco pontas sobre o conjunto,
na mesma cor da borda;
IV - barreta revestida com as
cores e características da fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco
milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 4 mm (quatro
milímetros) de espessura, incluindo o passador em mesmo metal da venera, que
conta com borda com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de
espessura com detalhe imitando uma corda, contendo, conforme se refira,
respectivamente, ao terceiro, segundo ou primeiro decênio, três, dois ou um par
de machados cruzados com uma tocha sobreposta no cruzamento desses e uma
estrela de cinco pontas sobre o conjunto, na mesma cor da borda, tendo, no
verso, uma chapa do mesmo metal e medidas do passador, com 1 mm (um milímetro)
de espessura, contendo dois pinos de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de
comprimento e 1 mm (um milímetro) de espessura para a colocação de duas
presilhas plásticas;
V - estojo para acomodar a
medalha e sua barreta, conforme art. 3º, VII;
VI - ato do Governador do
Estado concedendo a medalha, conforme art. 3º, VIII;
VII - diploma, conforme art.
3º, IX, contendo:
a) fotografia da Medalha Mérito
Bombeiro Militar na parte superior e ao centro;
b) os dísticos “DIPLOMA DA MEDALHA
MÉRITO BOMBEIRO MILITAR” seguidos da inscrição “3º DECÊNIO”, “2º DECÊNIO” ou
“1º DECÊNIO” ao centro, em fonte tipo Arial e em destaque, logo abaixo da
fotografia da condecoração;
c) o corpo do texto em fonte
cursiva, à exceção do nome do agraciado, que ocorre em fonte Arial e em
destaque; e
d) borda estilizada que contorna
todo o conteúdo acima descrito;
VIII - pasta para abrigar o
ato do Governador do Estado que concede a condecoração e o seu diploma,
conforme art. 3º, X.
Art. 19 Preenche os
requisitos para agraciamento com a Medalha Mérito Bombeiro Militar o bombeiro
militar que:
I - ao término do decênio em
causa, esteja classificado, no mínimo, no comportamento ótimo, e, ao longo de
todo o decênio, não tenha estado em comportamento inferior ao bom, quando se
tratar de praça, ou, quando se tratar de oficial, ao término do decênio em
causa, não tenha sido punido com mais de 1 (uma) detenção nos últimos 4
(quatro) anos do decênio e não tenha sido punido com mais de 2 (duas) prisões
no intervalo de 2 (dois) anos ao longo de todo o decênio, nos termos do
regulamento disciplinar em vigor;
II - tenha completado o
decênio de tempo de serviço contado na forma estabelecida neste Regulamento;
III - tenha prestado bons e
leais serviços nas funções desempenhadas durante o decênio em causa;
IV - tenha sido considerado,
pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, à época do término do decênio em
causa, merecedor dessa condecoração;
V - não tenha sido sancionado
disciplinarmente, durante o decênio, por falta que importe em deslealdade ou
comprometa o pundonor bombeiro militar, o decoro da classe, a honra ou a
dignidade pessoal do bombeiro militar ou, especificamente, por um dos motivos
seguintes:
a) desrespeito à verdade em
assuntos que afetam sua honra ou atentem contra sua dignidade;
b) utilização do anonimato;
c) descumprimento de compromisso
de ordem moral que tenha assumido;
d) fuga à palavra empenhada de
forma livre e consciente; e
e) prática de atos ofensivos aos
bons costumes ou à moral;
VI - não tenha sofrido,
durante o decênio, sanção disciplinar decorrente de faltas não capituladas no
inciso anterior e que, somadas ou não, excedam de vinte dias de detenção; e
VII - não tenha sido, durante
o decênio, condenado judicialmente, com decisão transitada em julgado, na
esfera penal ou penal militar, ainda que posteriormente haja sido beneficiado
com o perdão.
Parágrafo único. O
bombeiro militar que tenha sido punido com um total de dias igual ou superior
ao estabelecido no inciso VI, ou por transgressão prevista no inciso V, ambos
do presente artigo, somente preencherá os requisitos para agraciamento com a
Medalha Mérito Bombeiro Militar quando tais punições forem canceladas, de
acordo com as leis e regulamentos em vigor, e satisfaça às demais condições
fixadas neste Regulamento.
Art. 20. O bombeiro
militar transferido para a reserva remunerada e posteriormente convocado ou
designado para o serviço ativo conta, para efeito de recebimento da Medalha
Mérito Bombeiro Militar, com o tempo de convocação ou designação, observadas as
demais prescrições deste Regulamento, a partir da data de sua convocação.
Art. 21. O processo de
habilitação à Medalha Mérito Bombeiro Militar tem início com o requerimento do
bombeiro militar interessado, tão logo ele complete 10 (dez), 20 (vinte) ou 30
(trinta) anos de efetivo serviço, observadas as restrições do parágrafo 1º do
art. 24 deste Regulamento.
Art. 22. O processo de
habilitação à Medalha Mérito Bombeiro Militar dos bombeiros militares tem por
base os seus assentamentos e as publicações em boletim reservado.
Art. 23. De posse do
requerimento do bombeiro militar interessado, o Diretor ou Chefe do órgão de
pessoal elabora os seguintes documentos:
I - certidão de tempo
computável;
II - cópia autêntica das
punições sofridas no decênio ou certidão negativa de punição, conforme o caso;
e
III - cópia autêntica dos
elogios individuais, louvores, referências ou citações nominais, se existentes.
Art. 24. O tempo de
serviço computável para fim de concessão da Medalha Mérito Bombeiro Militar é o
de efetivo serviço, previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do
Rio Grande do Norte ou em diploma normativo que o venha a substituir,
observadas as restrições do parágrafo 1º deste artigo.
§ 1º Não são computados
para fim de concessão da Medalha Mérito Bombeiro Militar:
a) o tempo passado em comissões
civis de qualquer natureza, estando o bombeiro militar afastado do serviço,
mesmo naquelas em que o bombeiro militar conte o tempo como se de efetivo
serviço fosse;
b) o tempo em que o bombeiro
militar esteve afastado do serviço para tratar de questões de interesse
particular ou para se dedicar a trabalho que não seja de natureza bombeiro
militar;
c) o tempo em que o bombeiro
militar esteve afastado do serviço por motivo de doença, exceto em caso de
acidente em serviço ou doença neste contraída, mediante comprovação em
inquérito ou atestado de origem;
d) o tempo passado sem
aproveitamento em cursos que isentem o matriculado de quaisquer outros
serviços; e
e) o tempo de dispensa de serviço,
quando não consideradas recompensas ou não descontadas das férias
regulamentares.
§ 2º É computado em
dobro o tempo passado em campanha ou como tal considerado.
§ 3º É computado como
de efetivo serviço o tempo em que o bombeiro militar esteve preso ou afastado
do CBMRN, desde que tenha sido anistiado e que conste expressamente, no ato
concessivo da anistia, a determinação de que o tempo seja computado como de
efetivo serviço.
Art. 25. Baseado nos
documentos especificados no art. 23 deste Regulamento e em suas próprias
observações, o Comandante, Diretor ou Chefe imediato do requerente elabora o
Atestado de Mérito, onde manifesta conceito favorável ou não à concessão da
Medalha Mérito Bombeiro Militar ao bombeiro militar que lhe é subordinado.
§ 1º No caso de o
interessado ser Comandante, Diretor ou Chefe, o Atestado de Mérito é elaborado
pela autoridade que lhe seja imediatamente superior.
§ 2º O Atestado de
Mérito do comandante-geral é elaborado pelo Conselho Superior da corporação.
Art. 26. Os documentos
a que se refere o art. 23 deste Regulamento e o Atestado de Mérito compõem o
processo de habilitação à Medalha Mérito Bombeiro Militar, que é encaminhado ao
Conselho Superior da corporação.
Art. 27. Cabe ao
Conselho Superior da corporação o exame dos aspectos formais dos processos de
habilitação à Medalha Mérito Bombeiro Militar e a emissão de parecer ao
Governador do Estado, a quem cabe a decisão quanto à concessão da medalha
condecorativa.
§ 1º É arquivado, junto
à Secretaria do Conselho Superior da corporação, o processo de habilitação à
Medalha Mérito Bombeiro Militar de bombeiro militar que tenha sido condenado ou
sancionado nos termos dos incisos V, VI e VII do art. 19 deste Regulamento,
sendo publicadas, em boletim reservado, as razões dessa medida.
§ 2º É publicada em
boletim reservado a decisão do Governador do Estado que negar a concessão da
Medalha Mérito Bombeiro Militar a bombeiro militar, a qual segue acompanhada do
parecer emitido pelo Conselho Superior da corporação transcrito na íntegra.
Art. 28 O bombeiro
militar, cujo processo de habilitação à Medalha Mérito Bombeiro Militar se
enquadre no disposto no parágrafo segundo do artigo anterior, tem direito à
abertura de novo processo de habilitação, na forma do que estabelece o art. 21,
depois de decorridos dois anos da data em que foi iniciado o processo de
habilitação anterior.
CAPÍTULO VI
DA MEDALHA MÉRITO JUSTIÇA E DISCIPLINA
Art. 29. A Medalha
Mérito Justiça e Disciplina destina-se a condecorar oficiais e praças do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em serviço ativo, que se
tenham destacado pelo excepcional comportamento e/ou pela irrepreensível
conduta civil e militar.
Art. 30. É requisito
para agraciamento com a Medalha Mérito Justiça e Disciplina que o bombeiro
militar:
I - esteja classificado no
comportamento excepcional, quando se tratar de praça, ou, quando se tratar de
oficial, não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar nos últimos 8 (oito)
anos, nos termos do regulamento disciplinar em vigor;
II - tenha, no mínimo, 25
(vinte e cinco) anos de serviço sem ter sofrido qualquer sanção disciplinar; e
III - tenha parecer favorável
de seu Comandante, Diretor ou Chefe imediato.
Art. 31. O bombeiro
militar agraciado com a Medalha Mérito Justiça e Disciplina que venha a ser
sancionado disciplinarmente poderá ter sua condecoração cassada pelo
comandante-geral da corporação.
Art. 32. A Medalha
Mérito Justiça e Disciplina é constituída de:
I - venera em disco de 35 mm
(trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura,
confeccionada em metal na cor prata, com duas bordaduras, ambas com 1 mm (um
milímetro) de espessura, a externa separada da interna por 3 mm (três
milímetros), tanto no anverso quanto no verso, trazendo no anverso, ao centro e
em abismo, um gládio que equilibra uma balança e um livro aberto que se sobrepõe
parcialmente a sua empunhadura, medindo o conjunto 20 mm (vinte milímetros) de
altura e 20 mm (vinte milímetros) de largura, e, entre as bordaduras, em chefe
e em contrachefe, respectivamente, as inscrições “MÉRITO JUSTIÇA E DISCIPLINA”
e “DEVER E VIRTUDE”, separadas, à direita e à esquerda, por uma estrela de
cinco pontas com 3 mm (três milímetros) de largura, e, no verso, ao centro e em
abismo, o brasão do CBMRN, com 20 mm (vinte milímetros) de largura e mantida a
proporção original, e, entre as bordaduras, em chefe e em contrachefe,
respectivamente, as inscrições “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR” e “RIO GRANDE DO
NORTE”;
II - fita de gorgorão de seda
achamalotada, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 45 mm (quarenta
e cinco milímetros) de comprimento, partida em cinco listras verticais, sendo a
central na cor vermelha com 19 mm (dezenove milímetros) de largura, duas na cor
ouro com 2 mm (dois milímetros) de largura cada ladeando a anterior e, nas
extremidades, duas na cor branca com 6 mm (seis milímetros) de largura cada,
tendo, no anverso e ao centro, um gládio que equilibra uma balança em mesmo
metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 7 mm (sete milímetros)
de largura e, no verso, um alfinete de fralda na posição horizontal, medindo 26
mm (vinte e seis milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas
extremidades com linha de costura vermelha, a 5 mm (cinco milímetros) da parte
superior da fita;
III - barreta revestida com
as cores e características da fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco
milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 3 mm (três
milímetros) de espessura, contendo, ao centro, um gládio que equilibra uma
balança em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 7 mm
(sete milímetros) de largura, tendo, no verso, uma chapa de metal com mesma
largura e altura e com 1 mm (um milímetro) de espessura, contendo dois pinos de
fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro) de
espessura para a colocação de duas presilhas plásticas;
IV - miniatura com as mesmas
características da medalha no seu tamanho normal, variando somente as suas
medidas, com venera com 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro e 3 mm (três
milímetros) de espessura, pendente de uma fita de gorgorão de seda
achamalotada, de 14 mm (catorze milímetros) de largura e 50 mm (cinquenta
milímetros) de comprimento, partida em cinco listras verticais, sendo a central
na cor vermelha com 6 mm (seis milímetros) de largura, duas na cor ouro com 1
mm (um milímetro) de largura cada ladeando a anterior e, nas extremidades, duas
na cor branca com 3 mm (três milímetros) de largura cada, tendo, ao centro, um
gládio que equilibra uma balança em mesmo metal da venera com 6 mm (seis
milímetros) de altura e 7 mm (sete milímetros) de largura e, no verso, um
alfinete de fralda na posição vertical, medindo 20 mm (vinte milímetros) de
comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura
vermelha, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;
V - botão de lapela circular
medindo 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, recoberto com o mesmo tecido da
fita, partida em cinco listras verticais, sendo a central na cor vermelha com 2
mm (dois milímetros) de largura, duas na cor ouro com 1 mm (um milímetro) de
largura cada ladeando a anterior e, nas extremidades, duas na cor branca com 2
mm (dois milímetros) de largura cada, tendo, ao centro, um gládio que equilibra
uma balança em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 7
mm (sete milímetros) de largura, tendo, no verso, um pino de fixação medindo 7
mm (sete milímetros) de comprimento com uma presilha plástica;
VI - estojo para acomodar a
medalha, sua miniatura, a barreta e o botão de lapela, conforme art. 3º, VII;
VII - ato do Governador do
Estado concedendo a medalha, conforme art. 3º, VIII;
VIII - diploma, conforme art.
3º, IX, contendo:
a) fotografia da Medalha Mérito
Justiça e Disciplina na parte superior e ao centro;
b) os dísticos “DIPLOMA DA MEDALHA
MÉRITO JUSTIÇA E DISCIPLINA” ao centro, em fonte tipo Arial e em destaque, logo
abaixo da fotografia da condecoração;
c) o corpo do texto em fonte
cursiva, à exceção do nome do agraciado, que ocorre em fonte Arial e em
destaque; e
d) borda estilizada que contorna
todo o conteúdo acima descrito;
IX - pasta para abrigar o ato
do Governador do Estado que concede a condecoração e o seu diploma, conforme
art. 3º, X.
CAPÍTULO VII
DA MEDALHA BOMBEIRO MILITAR VETERANO
Art. 33. A Medalha
Bombeiro Militar Veterano destina-se a condecorar oficiais e praças do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte pela carreira dedicada à
corporação, por ocasião de sua passagem à inatividade.
§ 1º A Medalha Bombeiro
Militar Veterano é concedida aos bombeiros militares que se enquadrem nas
condições previstas neste Regulamento.
§ 2º A Medalha Bombeiro
Militar Veterano também é concedida aos bombeiros militares que, já na reserva
remunerada ou reformados, tenham-se enquadrado, quando de sua passagem à inatividade,
nas condições previstas neste Regulamento.
Art. 34. A Medalha
Bombeiro Militar Veterano é constituída de:
I - venera em disco de 35 mm
(trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura,
confeccionada em metal na cor prata, com bordadura com 1 mm (um milímetro) de
espessura, trazendo no anverso, ao centro e em abismo, um capacete de combate a
incêndio modelo gallet, com 20 mm (vinte milímetros) de altura e 16 mm
(dezesseis milímetros) de largura, ladeado à direita por uma coluna dórica e à
esquerda por uma coluna jônica, havendo na coluna dórica a inscrição da letra
“V”, em referência ao trecho VIDA ALHEIA da Canção do Soldado do Fogo, e, na
coluna jônica, a inscrição da letra “R”, em referência ao trecho RIQUEZAS da
mesma canção, trazendo à lembrança a dupla missão que o dever apontou, ao longo
dos anos de serviço, ao bombeiro militar que passa à inatividade, trazendo
acima 3 (três) estrelas de cinco pontas cada uma medindo 2 mm (dois milímetros)
e equidistantes entre si, representando a proteção à vida, ao patrimônio e ao
meio ambiente, núcleo da missão institucional do CBMRN, tendo ainda no anverso,
na parte inferior e ao fundo, labaredas, representando a vivacidade típica da
atuação bombeiro militar, havendo, em chefe, a inscrição “BOMBEIRO MILITAR
VETERANO” e, em contrachefe, a inscrição “CBMRN”, apresentando, no verso,
bordadura externa com 1 mm (um milímetro) de espessura e, ao fundo e em abismo,
o brasão do CBMRN, com 15 mm (quinze milímetros) de altura e mantida a
proporção original, e, logo abaixo e em três linhas, as inscrições “COMBATI O
BOM COMBATE”, “COMPLETEI A CARREIRA” e “GUARDEI A FÉ”, estando a venera ligada,
por meio de argola e contra-argola, à barreta com feitio de fênix, a qual mede
10 mm (dez milímetros) de altura e 40 mm (quarenta milímetros) de largura e
conta com duas hastes com 15 mm (quinze milímetros) de comprimento e 2 mm (dois
milímetros) de espessura cada, por onde se prende à fita;
II - fita de gorgorão de seda
achamalotada, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 50 mm
(cinquenta milímetros) de comprimento, partida em sete listras verticais, sendo
a central na cor cinza pérola escuro com 13 mm (treze milímetros) de largura,
duas na cor laranja com 7 mm (sete milímetros) de largura cada ladeando a
central, duas na cor branca com 3 mm (três milímetros) de largura cada ladeando
as anteriores e, nas extremidades, duas na cor laranja com 1 mm (um milímetro)
de largura cada, tendo, no verso, um alfinete de fralda na posição horizontal,
medindo 26 mm (vinte e seis milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado
nas suas extremidades com linha de costura branca, a 5 mm (cinco milímetros) da
parte superior da fita;
III - passador em mesmo metal
da venera, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez
milímetros) de altura, tendo borda com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm
(um milímetro) de espessura com detalhe imitando uma corda, contendo, ao
centro, o brasão do CBMRN em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros)
de altura e mantida a proporção original;
IV - barreta revestida com as
cores e características da fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco
milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 4 mm (quatro
milímetros) de espessura, incluindo o passador em mesmo metal da venera, que
conta com borda com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de
espessura com detalhe imitando uma corda, contendo, ao centro, o brasão do
CBMRN em metal na cor prata, tendo, no verso, uma chapa do mesmo metal e
medidas do passador, com 1 mm (um milímetro) de espessura, contendo dois pinos
de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro)
de espessura para a colocação de duas presilhas plásticas;
V - miniatura com as mesmas
características da medalha no seu tamanho normal, variando somente as suas
medidas, com venera com 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro e 3 mm (três
milímetros) de espessura, estando a venera ligada, por meio de argola e
contra-argola, à barreta com feitio de fênix, a qual mede 5 mm (cinco
milímetros) de altura e 20 mm (vinte milímetros) de largura e conta com duas
hastes com 7 mm (sete milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro) de
espessura cada, por onde se prende à fita de gorgorão de seda achamalotada, de
14 mm (catorze milímetros) de largura e 50 mm (cinquenta milímetros) de
comprimento, partida em sete listras verticais, sendo a central na cor cinza
pérola escuro com 4 mm (quatro milímetros) de largura, duas na cor laranja com 2
mm (dois milímetros) de largura cada ladeando a central, duas na cor branca com
2 mm (dois milímetros) de largura cada ladeando as anteriores e, nas
extremidades, duas na cor laranja com 1 mm (um milímetro) de largura cada,
tendo, ao centro, o brasão do CBMRN em metal na cor prata medindo 6 mm (seis
milímetros) de altura e mantida a proporção original, a 20 mm (vinte
milímetros) da parte superior da fita, tendo ainda, no verso, um alfinete de
fralda na posição vertical, medindo 20 mm (vinte milímetros) de comprimento,
aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura cinza pérola
escuro, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;
VI - botão de lapela circular
medindo 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, recoberto com o mesmo tecido da
fita, partido em cinco listras verticais, sendo a central na cor cinza pérola
escuro com 2 mm (dois milímetros) de largura, duas na cor laranja com 2 mm
(dois milímetros) de largura cada ladeando a anterior e, nas extremidades, duas
na cor branca com 1 mm (um milímetro) de largura cada, contendo no seu centro o
brasão do CBMRN em metal na cor prata medindo 6 mm (seis milímetros) de altura
e mantida a proporção original, tendo, no verso, um pino de fixação medindo 7
mm (sete milímetros) de comprimento com uma presilha plástica;
VII - estojo para acomodar a
medalha, sua miniatura, a barreta e o botão de lapela, conforme art. 3º, VII;
VIII - ato do Governador do
Estado concedendo a medalha, conforme art. 3º, VIII;
IX - diploma, conforme art.
3º, IX, contendo:
a) fotografia da Medalha Bombeiro
Militar Veterano na parte superior e ao centro;
b) os dísticos “DIPLOMA DA MEDALHA
BOMBEIRO MILITAR VETERANO” ao centro, em fonte tipo Arial e em destaque, logo
abaixo da fotografia da condecoração;
c) o corpo do texto em fonte
cursiva, à exceção do nome do agraciado, que ocorre em fonte Arial e em
destaque; e
d) borda estilizada que contorna
todo o conteúdo acima descrito;
X - pasta para abrigar o ato
do Governador do Estado que concede a condecoração e o seu diploma, conforme
art. 3º, X.
Art. 35. Para
agraciamento com a Medalha Bombeiro Militar Veterano, deve o bombeiro militar,
no momento da passagem para a inatividade, estar, no mínimo, no comportamento
ótimo, quando se tratar de praça, ou, quando se tratar de oficial, não ter sido
punido com mais de uma detenção nos 4 (quatro) anos que antecederam sua
passagem para a inatividade, nos termos do regulamento disciplinar em vigor.
Art. 36. É concedida a
Medalha Bombeiro Militar Veterano ao bombeiro militar que, atendendo ao
disposto no artigo anterior:
I - é transferido para a
reserva remunerada;
II - é reformado em
decorrência de incapacidade definitiva adquirida no exercício da atividade
bombeiro militar ou que com ela guarde relação de causa e efeito, desde que não
decorra de imprudência, negligência ou imperícia do reformado;
Parágrafo único. A
critério da autoridade concedente, pode ser agraciado com a Medalha Bombeiro
Militar Veterano o bombeiro militar que, atendendo ao disposto no art. 30,
tenha sido reformado em virtude de moléstia, doença ou enfermidade que não
tenha relação de causa e efeito com a atividade bombeiro militar, desde que não
decorra de imprudência, negligência ou imperícia do reformado.
CAPÍTULO VIII
DA MEDALHA DE BRAVURA SOLDADO JOÃO BATISTA DE
MACEDO
Art. 37. A Medalha de
Bravura Soldado João Batista de Macedo homenageia o primeiro bombeiro militar a
falecer no cumprimento do dever e destina-se a condecorar militares e civis
brasileiros que, no cumprimento de missões de caráter bombeiro militar,
tenham-se distinguido por ato excepcional de bravura, com risco de morte,
devidamente comprovado.
Parágrafo único. A
Medalha de Bravura Soldado João Batista de Macedo também é concedida a bombeiro
militar do CBMRN que, em ação de segurança pública, tenha-se distinguido por
ato excepcional de bravura, com risco de morte, devidamente comprovado.
Art. 38. A Medalha de
Bravura Soldado João Batista de Macedo é concedida em vida ou post
mortem.
Art. 39. A Medalha de
Bravura Soldado João Batista de Macedo é constituída de:
I - venera em disco de 35 mm
(trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura,
confeccionada em metal na cor prata e acabamento polido, com duas bordaduras,
ambas com 1 mm (um milímetro) de espessura, a externa separada da interna por 3
mm (três milímetros), tanto no anverso quanto no verso, trazendo no anverso, ao
centro e em abismo, a efígie do Soldado João Batista de Macedo, com 25 mm
(vinte e cinco milímetros) de altura, e, entre as bordaduras, em chefe e em
contrachefe, respectivamente, as inscrições “MEDALHA DE BRAVURA” e “SD JOÃO
BATISTA DE MACEDO”, e, no verso, ao centro e em abismo, o brasão do CBMRN, com
20 mm (vinte milímetros) de largura e mantida a proporção original, e, entre as
bordaduras, em chefe e em contrachefe, respectivamente, as inscrições “CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR” e “RIO GRANDE DO NORTE”, prendendo-se à fita através de
passador com feitio de arabesco medindo 12 mm (doze milímetros) de altura e
37,5 mm (trinta e sete inteiros e cinco décimos de milímetro) de largura, em
mesmo metal da venera, e que conta, no anverso e no verso, com uma estrela de
cinco pontas em sua parte inferior com 4 mm (quatro milímetros) de altura;
II - fita de gorgorão de seda
achamalotada, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 45 mm (quarenta
e cinco milímetros) de comprimento, partida em sete listras verticais nas cores
do Pavilhão Nacional, sendo uma central na cor azul com 9 mm (nove milímetros)
de largura, duas na cor branca com 2 mm (dois milímetros) de largura cada
ladeando a central, duas na cor amarela com 2 mm (dois milímetros) de largura
cada ladeando as anteriores e, nas extremidades, duas na cor verde com 9 mm
(nove milímetros) de largura cada, tendo, no anverso e ao centro, uma estrela
de cinco pontas em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura
e, no verso, um alfinete de fralda na posição horizontal, medindo 26 mm (vinte
e seis milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades
com linha de costura verde, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da
fita;
III - barreta revestida com
as cores e características da fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco
milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 3 mm (três
milímetros) de espessura, contendo, ao centro, uma estrela de cinco pontas em
mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura, tendo, no verso,
uma chapa de metal com mesma largura e altura e com 1 mm (um milímetro) de
espessura, contendo dois pinos de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de
comprimento e 1 mm (um milímetro) de espessura para a colocação de duas
presilhas plásticas;
IV - miniatura com as mesmas
características da medalha no seu tamanho normal, variando somente as suas
medidas, com venera com 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro e 3 mm (três
milímetros) de espessura, pendente de uma fita de gorgorão de seda
achamalotada, de 14 mm (catorze milímetros) de largura e 50 mm (cinquenta
milímetros) de comprimento, partida em sete listras verticais nas cores do
Pavilhão Nacional, sendo uma central na cor azul com 4 mm (quatro milímetros)
de largura, duas na cor branca com 1 mm (um milímetro) de largura cada ladeando
a central, duas na cor amarela com 1 mm (um milímetro) de largura cada ladeando
as anteriores e, nas extremidades, duas na cor verde com 3 mm (três milímetros)
de largura cada, tendo, ao centro, uma estrela de cinco pontas em mesmo metal
da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e, no verso, um alfinete de fralda
na posição vertical, medindo 20 mm (vinte milímetros) de comprimento,
aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura azul, a 5 mm
(cinco milímetros) da parte superior da fita;
V - botão de lapela circular
medindo 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, recoberto com o mesmo tecido da
fita, partida em sete listras verticais nas cores do Pavilhão Nacional, sendo
uma central na cor azul com 2 mm (dois milímetros) de largura, duas na cor
branca com 1 mm (um milímetro) de largura cada ladeando a central, duas na cor
amarela com 1 mm (um milímetro) de largura cada ladeando as anteriores e, nas
extremidades, duas na cor verde com 1 mm (um milímetro) de largura cada, tendo,
ao centro, uma estrela de cinco pontas em mesmo metal da venera com 6 mm (seis
milímetros) de altura, tendo, no verso, um pino de fixação medindo 7 mm (sete
milímetros) de comprimento com uma presilha plástica;
VI - estojo para acomodar a
medalha, sua miniatura, a barreta e o botão de lapela, conforme art. 3º, VII;
VII - ato do Governador do
Estado concedendo a medalha, conforme art. 3º, VIII;
VIII - diploma, conforme art.
3º, IX, contendo:
a) fotografia da Medalha de
Bravura Soldado João Batista de Macedo na parte superior e ao centro;
b) os dísticos “DIPLOMA DA MEDALHA
DE BRAVURA SOLDADO JOÃO BATISTA DE MACEDO” ao centro, em fonte tipo Arial e em
destaque, logo abaixo da fotografia da condecoração;
c) o corpo do texto em fonte
cursiva, à exceção do nome do agraciado, que ocorre em fonte Arial e em
destaque; e
d) borda estilizada que contorna
todo o conteúdo acima descrito;
IX - pasta para abrigar o ato
do Governador do Estado que concede a condecoração e o seu diploma, conforme
art. 3º, X.
Art. 40. O agraciamento
com a Medalha de Bravura Soldado João Batista de Macedo não enseja
necessariamente a promoção por bravura.
CAPÍTULO IX
DA MEDALHA MÉRITO OPERACIONAL CAPITÃO JOÃO
FERNANDES DE ALMEIDA
Art. 41. A Medalha
Mérito Operacional Capitão João Fernandes de Almeida homenageia aquele que,
também conhecido como “Joca do Pará”, foi o primeiro comandante da Seção de
Bombeiros, embrião do que viria a tornar-se o CBMRN, e destina-se a condecorar
oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do
Norte que se tenham destacado no âmbito operacional, bem como a condecorar
membros da Polícia Militar, das Forças Armadas ou qualquer cidadão que
comprovadamente tenha, de forma voluntária, participado de grandes operações do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e tenha-se destacado
por incomum devotamento.
Art. 42. A Medalha
Mérito Operacional Capitão João Fernandes de Almeida é constituída de:
I - venera com 35 mm (trinta
e cinco milímetros) de largura, 27 mm (vinte e sete milímetros) de altura e 3
mm (três milímetros) de espessura, confeccionada em metal na cor ouro,
constituída de machados cruzados com disco de 23 mm (vinte e três milímetros)
de diâmetro sobreposto, o qual apresenta duas bordaduras, ambas com 0,6 mm
(seis décimos de milímetro) de espessura, a externa separada da interna por 2
mm (dois milímetros), tanto no anverso quanto no verso, trazendo no anverso, ao
centro e em abismo, a efígie do Capitão João Fernandes de Almeida, com 16 mm
(dezesseis milímetros) de altura, e, entre as bordaduras, em chefe e em contrachefe,
respectivamente, as inscrições “MÉRITO OPERACIONAL” e “CAP JOÃO FERNANDES DE
ALMEIDA”, e, no verso, ao centro e em abismo, o brasão do CBMRN, com 13 mm
(treze milímetros) de largura e mantida a proporção original, e, entre as
bordaduras, em chefe e em contrachefe, respectivamente, as inscrições “CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR” e “RIO GRANDE DO NORTE”;
II - fita de gorgorão de seda
achamalotada, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 56 mm
(cinquenta e seis milímetros) de comprimento, partida em sete listras
verticais, sendo a central na cor vermelha carmim com 3 mm (três milímetros) de
largura, duas na cor laranja com 12 mm (doze milímetros) de largura cada e
quatro na cor branca com 2 mm (dois milímetros) de largura cada, as quais
ladeiam as anteriores, tendo, no verso, um alfinete de fralda na posição
horizontal, medindo 26 mm (vinte e seis milímetros) de comprimento,
aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura laranja, a 5
mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;
III - barreta revestida com
as cores e características da fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco
milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 3 mm (três
milímetros) de espessura, tendo, no verso, uma chapa de metal com mesma largura
e altura e com 1 mm (um milímetro) de espessura, contendo dois pinos de fixação
medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro) de
espessura para a colocação de duas presilhas plásticas;
IV - miniatura com as mesmas
características da medalha no seu tamanho normal, variando somente as suas
medidas, com venera com 20 mm (vinte milímetros) de largura, 15,5 mm (quinze
inteiros e cinco décimos de milímetro) de altura e 3 mm (três milímetros) de
espessura, pendente de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, de 14 mm
(catorze milímetros) de largura e 55 mm (cinquenta e cinco milímetros) de
comprimento, partida em sete listras verticais, sendo a central na cor vermelha
carmim com 2 mm (dois milímetros) de largura, duas na cor laranja com 4 mm
(quatro milímetros) de largura cada e quatro na cor branca com 1 (um milímetro)
de largura cada, as quais ladeiam as anteriores, e, no verso, um alfinete de
fralda na posição vertical, medindo 20 mm (vinte milímetros) de comprimento,
aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura vermelha
carmim, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;
V - botão de lapela circular
medindo 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, recoberto com o mesmo tecido da
fita, partido em cinco listras verticais, sendo a central na cor vermelha
carmim com 2 mm (dois milímetros) de largura, duas na cor branca com 1 mm (um
milímetro) de largura cada ladeando a anterior e, nas extremidades, duas na cor
laranja com 2 mm (dois milímetros) de largura cada, tendo, no verso, um pino de
fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento com uma presilha
plástica;
VI - estojo para acomodar a
medalha, sua miniatura, a barreta e o botão de lapela, conforme art. 3º, VII;
VII - ato do Governador do
Estado concedendo a medalha, conforme art. 3º, VIII;
VIII - diploma, conforme art.
3º, IX, contendo:
a) fotografia da Medalha Mérito
Operacional Capitão João Fernandes de Almeida na parte superior e ao centro;
b) os dísticos “DIPLOMA DA MEDALHA
MÉRITO OPERACIONAL CAPITÃO JOÃO FERNANDES DE ALMEIDA” ao centro, em fonte tipo
Arial e em destaque, logo abaixo da fotografia da condecoração;
c) o corpo do texto em fonte
cursiva, à exceção do nome do agraciado, que ocorre em fonte Arial e em
destaque; e
d) borda estilizada que contorna
todo o conteúdo acima descrito;
IX - pasta para abrigar o ato
do Governador do Estado que concede a condecoração e o seu diploma, conforme
art. 3º, X.
CAPÍTULO X
DA MEDALHA MÉRITO DEFESA AMBIENTAL
Art. 43. A Medalha
Mérito Defesa Ambiental destina-se a condecorar personalidades militares e
civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham distinguido por ação ou serviço
relevante em prol da preservação do meio ambiente, de modo a se tornarem
credoras de homenagem especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio
Grande do Norte.
Art. 44. A Medalha
Mérito Defesa Ambiental é constituída de:
I - venera em escudo francês
medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura, 29 mm (vinte e nove
milímetros) de largura e 3 mm (três milímetros) de espessura, confeccionada em
metal na cor bronze, com bordadura externa de 2 mm (dois milímetros), tanto no
anverso quanto no verso, com o anverso cortado de um traço
horizontal, trazendo, em campo na parte inferior, um pau-brasil medindo 16 mm
(dezesseis milímetros) de altura e 17 mm (dezessete milímetros) de largura e,
acima deste, os dísticos “MÉRITO” e “DEFESA AMBIENTAL” em duas linhas, com a
parte superior carregada de quatro estrelas de cinco pontas, representando os
quatro elementos que compõem o meio ambiente, nos termos da lei que institui a
Política Nacional do Meio Ambiente, e, encimando o escudo francês, uma fênix
com 26 mm (vinte e seis milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de
altura e que conta com duas hastes com 7 mm (sete milímetros) de comprimento e
2 mm (dois milímetros) de espessura cada, por onde se prende à fita, trazendo
no verso, ao centro e em abismo, o brasão do CBMRN, com 22 mm (vinte e dois
milímetros) de diâmetro;
II - fita de gorgorão de seda
achamalotada, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 55 mm
(cinquenta e cinco milímetros) de comprimento, partida em cinco listras
verticais com larguras iguais de 7 mm (sete milímetros), sendo uma central na
cor branca, duas na cor vermelha ladeando a anterior e, nas extremidades, duas
na cor verde, tendo, no verso, um alfinete de fralda na posição horizontal,
medindo 26 mm (vinte e seis milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado
nas suas extremidades com linha de costura vermelha, a 5 mm (cinco milímetros)
da parte superior da fita;
III - barreta revestida com
as cores e características da fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco
milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 3 mm (três
milímetros) de espessura, tendo, no verso, uma chapa de metal com mesma largura
e altura e com 1 mm (um milímetro) de espessura, contendo dois pinos de fixação
medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro) de
espessura para a colocação de duas presilhas plásticas;
IV - miniatura com as mesmas
características da medalha no seu tamanho normal, variando somente as suas
medidas, com venera com 17 mm (dezessete milímetros) de altura, 14 mm (catorze
milímetros) de largura e 3 mm (três milímetros) de espessura, que conta, na parte
superior de seu verso com duas hastes com 4 mm (quatro milímetros) de
comprimento e 1 mm (um milímetro) de espessura cada, por onde se prende à fita
de gorgorão de seda achamalotada, de 14 mm (catorze milímetros) de largura e 58
mm (cinquenta e oito milímetros) de comprimento, partida em cinco listras
verticais, sendo a central na cor branca com 2 mm (dois milímetros) de largura,
duas na cor vermelha com 3 mm (três milímetros) de largura ladeando a anterior
e, nas extremidades, duas na cor verde com 3 mm (três milímetros) de largura,
tendo, no verso, um alfinete de fralda na posição vertical, medindo 20 mm
(vinte milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas
extremidades com linha de costura branca, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior
da fita;
V - botão de lapela circular
medindo 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, recoberto com o mesmo tecido da
fita, partido em cinco listras verticais, sendo a central na cor branca com 2
mm (dois milímetros) de largura, duas na cor vermelha com 1 mm (um milímetro)
de largura cada ladeando a anterior e, nas extremidades, duas na cor verde com
2 mm (dois milímetros) de largura cada, tendo, no verso, um pino de fixação
medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento com uma presilha plástica;
VI - estojo para acomodar a
medalha, sua miniatura, a barreta e o botão de lapela, conforme art. 3º, VII;
VII - ato do Governador do
Estado concedendo a medalha, conforme art. 3º, VIII;
VIII - diploma, conforme art.
3º, IX, contendo:
a) fotografia da Medalha Mérito
Defesa Ambiental na parte superior e ao centro;
b) os dísticos “DIPLOMA DA MEDALHA
MÉRITO DEFESA AMBIENTAL” ao centro, em fonte tipo Arial e em destaque, logo
abaixo da fotografia da condecoração;
c) o corpo do texto em fonte
cursiva, à exceção do nome do agraciado, que ocorre em fonte Arial e em
destaque; e
d) borda estilizada que contorna
todo o conteúdo acima descrito;
IX - pasta para abrigar o ato
do Governador do Estado que concede a condecoração e o seu diploma, conforme
art. 3º, X.
CAPÍTULO XI
DA MEDALHA MÉRITO INTELECTUAL LUÍS DA CÂMARA
CASCUDO
Art. 45. A Medalha
Mérito Intelectual Luís da Câmara Cascudo destina-se a condecorar oficiais e
praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em
serviço ativo, que tenham obtido a primeira colocação em Curso de Superior de
Bombeiro, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Formação de Oficiais,
Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, Curso de Aperfeiçoamento de
Sargentos, Curso de Formação de Sargentos, Curso de Formação de Praças ou seus
equivalentes, realizados no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande
do Norte ou em outra instituição.
Parágrafo único. Também
serão agraciados com a Medalha Mérito Intelectual Luís da Câmara Cascudo,
militares e civis que obtenham a primeira colocação em um dos cursos arrolados
no caput deste artigo e que sejam promovidos pelo CBMRN.
Art. 46. O bombeiro
militar que obtiver a primeira colocação em mais de um dos cursos arrolados no
artigo anterior receberá todos os elementos constituintes da Medalha Mérito
Intelectual Luís da Câmara Cascudo quando do primeiro agraciamento, recebendo
somente o ato do Governador do Estado, o diploma e a pasta nas demais
concessões.
Art. 47. Para efeito
deste Regulamento, a classificação em primeiro lugar será considerada:
a) em relação a todos os
participantes de um curso realizado no CBMRN ou em outra instituição; ou
b) em relação a todos os
participantes do curso de um mesmo estabelecimento de ensino, para curso
realizado no CBMRN ou em outra instituição e que ocorra em estabelecimentos de
ensino diferentes.
Art. 48. A Medalha
Mérito Intelectual Luís da Câmara Cascudo é constituída de:
I - venera em disco de 35 mm
(trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura,
confeccionada em metal na cor ouro, com duas bordaduras, ambas com 1 mm (um
milímetro) de espessura, a externa separada da interna por 3 mm (três
milímetros), tanto no anverso quanto no verso, trazendo no anverso, ao centro e
em abismo, a efígie de Luís da Câmara Cascudo, com 22 mm (vinte e dois
milímetros) de altura, e, entre as bordaduras, em chefe e em contrachefe,
respectivamente, as inscrições “MÉRITO INTELECTUAL” e “LUÍS DA CÂMARA CASCUDO”,
e, no verso, ao centro e em abismo, o brasão do CBMRN, com 20 mm (vinte
milímetros) de largura e mantida a proporção original, e, entre as bordaduras,
em chefe e em contrachefe, respectivamente, as inscrições “CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR” e “RIO GRANDE DO NORTE”;
II - fita de gorgorão de seda
achamalotada, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 45 mm (quarenta
e cinco milímetros) de comprimento, partida em duas listras verticais, sendo a
primeira na cor verde idêntica à da Bandeira Nacional com 18 mm (dezoito
milímetros) de largura e a segunda na cor branca com 17 mm (dezessete
milímetros) de largura, tendo, no verso, um alfinete de fralda na posição
horizontal, medindo 26 mm (vinte e seis milímetros) de comprimento,
aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura branca ou
verde, conforme cor da listra ao fundo, a 5 mm (cinco milímetros) da parte
superior da fita;
III - passador em mesmo metal
da venera, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez
milímetros) de altura, tendo borda com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm
(um milímetro) de espessura com detalhe imitando uma corda, contendo, ao
centro, uma pena em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura
e 5,7 mm (cinco inteiros e sete décimos de milímetro) de largura;
IV - barreta revestida com as
cores e características da fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco
milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 4 mm (quatro
milímetros) de espessura, incluindo o passador em mesmo metal da venera, que
conta borda com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de
espessura com detalhe imitando uma corda, contendo, ao centro, uma pena em
mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 5,7 mm (cinco
inteiros e sete décimos de milímetro) de largura, tendo, no verso, uma chapa do
mesmo metal e medidas do passador, com 1 mm (um milímetro) de espessura,
contendo dois pinos de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento e
1 mm (um milímetro) de espessura para a colocação de duas presilhas plásticas;
V - miniatura com as mesmas
características da medalha no seu tamanho normal, variando somente as suas
medidas, com venera com 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro e 3 (três
milímetros) de espessura, pendente de uma fita de gorgorão de seda
achamalotada, de 14 mm (catorze milímetros) de largura e 50 mm (cinquenta
milímetros) de comprimento, partida em duas listras verticais com larguras
iguais de 7 mm (sete milímetros), uma na cor verde idêntica à da Bandeira
Nacional e outra na cor branca, tendo, ao centro, uma pena em mesmo metal da
venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 5,7 mm (cinco inteiros e sete
décimos de milímetro) de largura e, no verso, um alfinete de fralda na posição
vertical, medindo 20 mm (vinte milímetros) de comprimento, aproximadamente,
fixado nas suas extremidades com linha de costura verde, a 5 mm (cinco
milímetros) da parte superior da fita;
VI - botão de lapela circular
medindo 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, recoberto com o mesmo tecido da fita,
partido em duas listras verticais com larguras iguais de 04 mm (quatro
milímetros), uma na cor verde idêntica à da Bandeira Nacional e outra na cor
branca, contendo no seu centro uma pena em mesmo metal da venera com 6 mm (seis
milímetros) de altura e 5,7 mm (cinco inteiros e sete décimos de milímetro) de
largura, tendo, no verso, um pino de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de
comprimento com uma presilha plástica;
VII - estojo para acomodar a
medalha, sua miniatura, a barreta e o botão de lapela, conforme art. 3º, VII;
VIII - ato do Governador do
Estado concedendo a medalha, conforme art. 3º, VIII;
IX - diploma, conforme art.
3º, IX, contendo:
a) fotografia da Medalha Mérito
Intelectual Luís da Câmara Cascudo na parte superior e ao centro;
b) os dísticos “DIPLOMA DA MEDALHA
MÉRITO INTELECTUAL LUÍS DA CÂMARA CASCUDO” ao centro, em fonte tipo Arial e em
destaque, logo abaixo da fotografia da condecoração;
c) o corpo do texto em fonte
cursiva, à exceção do nome do agraciado, que ocorre em fonte Arial e em
destaque; e
d) borda estilizada que contorna
todo o conteúdo acima descrito;
X - pasta para abrigar o ato
do Governador do Estado que concede a condecoração e o seu diploma, conforme
art. 3º, X.
CAPÍTULO XII
DA MEDALHA MÉRITO ACADÊMICO LUÍS DA CÂMARA CASCUDO
Art. 49. A Medalha
Mérito Acadêmico Luís da Câmara Cascudo destina-se a condecorar personalidades
militares e civis, nacionais e estrangeiras, que tenham praticado ação
destacada ou serviço relevante em prol do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Rio Grande do Norte pelo exercício da docência, da produção acadêmica ou da
promoção do ensino, da pesquisa, da extensão e do aperfeiçoamento profissional.
Art. 50. A Medalha
Mérito Acadêmico Luís da Câmara Cascudo é constituída de:
I - venera em disco de 35 mm
(trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura,
confeccionada em metal na cor prata, com duas bordaduras, ambas com 1 mm (um
milímetro) de espessura, a externa separada da interna por 3 mm (três
milímetros), tanto no anverso quanto no verso, trazendo no anverso, ao centro e
em abismo, a efígie de Luís da Câmara Cascudo, com 22 mm (vinte e dois
milímetros) de altura, e, entre as bordaduras, em chefe e em contrachefe,
respectivamente, as inscrições “MÉRITO ACADÊMICO” e “LUÍS DA CÂMARA CASCUDO”,
e, no verso, ao centro e em abismo, o brasão do CBMRN, com 20 mm (vinte
milímetros) de largura e mantida a proporção original, e, entre as bordaduras,
em chefe e em contrachefe, respectivamente, as inscrições “CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR” e “RIO GRANDE DO NORTE”;
II - fita de gorgorão de seda
achamalotada, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 45 mm (quarenta
e cinco milímetros) de comprimento, partida em duas listras verticais, sendo a
primeira na cor verde idêntica à da Bandeira Nacional com 18 mm (dezoito
milímetros) de largura e a segunda na cor branca com 17 mm (dezessete
milímetros) de largura, tendo, no anverso e ao centro, uma pena em mesmo metal
da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 5,7 mm (cinco inteiros e sete
décimos de milímetro) de largura e, no verso, um alfinete de fralda na posição
horizontal, medindo 26 mm (vinte e seis milímetros) de comprimento,
aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura verde, a 5
mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;
III - barreta revestida com
as cores e características da fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco
milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 3 mm (três
milímetros) de espessura, contendo, ao centro, uma pena em mesmo metal da
venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 5,7 mm (cinco inteiros e sete
décimos de milímetro) de largura, tendo, no verso, uma chapa de metal com mesma
largura e altura e com 1 mm (um milímetro) de espessura, contendo dois pinos de
fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro) de
espessura para a colocação de duas presilhas plásticas;
IV - miniatura com as mesmas
características da medalha no seu tamanho normal, variando somente as suas
medidas, com venera com 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro e 3 (três
milímetros) de espessura, pendente de uma fita de gorgorão de seda
achamalotada, de 14 mm (catorze milímetros) de largura e 50 mm (cinquenta
milímetros) de comprimento, partida em duas listras verticais com larguras
iguais de 7 mm (sete milímetros), uma na cor verde idêntica à da Bandeira
Nacional e outra na cor branca, tendo, ao centro, uma pena em mesmo metal da
venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 5,7 mm (cinco inteiros e sete
décimos de milímetro) de largura e, no verso, um alfinete de fralda na posição
vertical, medindo 20 mm (vinte milímetros) de comprimento, aproximadamente,
fixado nas suas extremidades com linha de costura verde, a 5 mm (cinco
milímetros) da parte superior da fita;
V - botão de lapela circular
medindo 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, recoberto com o mesmo tecido da
fita, partido em duas listras verticais com larguras iguais de 04 mm (quatro
milímetros), uma na cor verde idêntica à da Bandeira Nacional e outra na cor
branca, contendo no seu centro uma pena em mesmo metal da venera com 6 mm (seis
milímetros) de altura e 5,7 mm (cinco inteiros e sete décimos de milímetro) de
largura, tendo, no verso, um pino de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de
comprimento com uma presilha plástica;
VI - estojo para acomodar a
medalha, sua miniatura, a barreta e o botão de lapela, conforme art. 3º, VII;
VII - ato do Governador do
Estado concedendo a medalha, conforme art. 3º, VIII;
VIII - diploma, conforme art.
3º, IX, contendo:
a) fotografia da Medalha Mérito
Acadêmico Luís da Câmara Cascudo na parte superior e ao centro;
b) os dísticos “DIPLOMA DA MEDALHA
MÉRITO ACADÊMICO LUÍS DA CÂMARA CASCUDO” ao centro, em fonte tipo Arial e em
destaque, logo abaixo da fotografia da condecoração;
c) o corpo do texto em fonte
cursiva, à exceção do nome do agraciado, que ocorre em fonte Arial e em
destaque; e
d) borda estilizada que contorna
todo o conteúdo acima descrito;
X - pasta para abrigar o ato
do Governador do Estado que concede a condecoração e o seu diploma, conforme
art. 3º, X.
CAPÍTULO XIII
DA MEDALHA MÉRITO DESPORTIVO SOLDADO JUSCIMÁRIO
GREGÓRIO CRUZ
Art. 51. A Medalha
Mérito Desportivo Soldado Juscimário Gregório Cruz, destina-se a condecorar
oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do
Norte, em serviço ativo, que se tenham distinguido, de forma individual ou em
equipe, por vitórias em competições desportivas ou técnico-profissionais
promovidas pela corporação ou naquelas em que estejam representando
oficialmente o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o
estado ou a nação.
Parágrafo único. O
Conselho Superior da corporação poderá submeter ao Governador do Estado
proposta de concessão da Medalha Mérito Desportivo
Soldado Juscimário Gregório Cruz àqueles que, mesmo não obtendo o
primeiro lugar, tenham demonstrado elevada capacidade física, bem como garra e
obstinação características do bombeiro militar.
Art. 52. O bombeiro
militar que obtiver a primeira colocação ou que demonstre elevada capacidade
física, bem como garra e obstinação em mais de uma competição desportiva ou
técnico-profissional, receberá todos os elementos constituintes da Medalha
Mérito Desportivo Soldado Juscimário Gregório Cruz, quando do
primeiro agraciamento; recebendo somente o ato do Governador do Estado, o
diploma e a pasta nas demais concessões.
Art. 53. A Medalha
Mérito Desportivo Soldado Juscimário Gregório Cruz é constituída de:
I - venera com 35 mm (trinta
e cinco e sete milímetros) de largura, 32,5 mm (trinta e dois inteiros e cinco
décimos de milímetro) de altura e 3 mm (três milímetros) de espessura,
confeccionada em metal na cor ouro, orlada por uma coroa de louros com 4 mm
(quatro milímetros) de largura e que encerra disco com 27 mm (vinte e sete
milímetros) de diâmetro com bordadura com 1 mm (um milímetro) de espessura,
trazendo no anverso, ao centro e em abismo, a efígie do
Soldado Juscimário Gregório Cruz, com 19 mm (dezenove milímetros) de
altura e 18 mm (dezoito milímetros) de largura, circundada, em chefe, por
listel na cor azul real com a inscrição “MÉRITO DESPORTIVO” na cor ouro e, em
contrachefe, pela inscrição “SOLDADO JUSCIMÁRIO GREGÓRIO CRUZ”, apresentando,
no verso, ao centro e em abismo, o brasão do CBMRN, com 20 mm (vinte
milímetros) de largura e mantida a proporção original, circundado, em chefe e
em contrachefe, respectivamente, pelas inscrições “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR”
e “RIO GRANDE DO NORTE”;
II - fita de gorgorão de seda
achamalotada, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 50 mm
(cinquenta milímetros) de comprimento, partida em três listras verticais, sendo
a central na cor branca com 11 mm (onze milímetros) de largura e as laterais na
cor azul real com 12 mm (doze milímetros) de largura cada, tendo, no verso, um
alfinete de fralda na posição horizontal, medindo 26 mm (vinte e seis
milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com
linha de costura azul real, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da
fita;
III - passador em mesmo metal
da venera, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez
milímetros) de altura, tendo borda com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm
(um milímetro) de espessura com detalhe imitando uma corda, contendo, ao
centro, uma coroa de louros em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros)
de altura e 6,5 mm (seis inteiros e cinco décimos de milímetro) de largura;
IV - barreta revestida com as
cores e características da fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco
milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 4 mm (quatro
milímetros) de espessura, incluindo o passador em mesmo metal da venera, que
conta com borda com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de
espessura com detalhe imitando uma corda, contendo, ao centro, uma coroa de
louros em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 6,5 mm
(seis inteiros e cinco décimos de milímetro) de largura, tendo, no verso, uma
chapa do mesmo metal e medidas do passador, com 1 mm (um milímetro) de
espessura, contendo dois pinos de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de
comprimento e 1 mm (um milímetro) de espessura para a colocação de duas
presilhas plásticas;
VI - botão de lapela circular
medindo 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, recoberto com o mesmo tecido da
fita, partido em três listras verticais, sendo a central na cor branca com 2 mm
(dois milímetros) de largura e as laterais na cor azul real com 3 mm (três
milímetros) de largura cada, contendo no seu centro uma coroa de louros em
mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 6,5 mm (seis
inteiros e cinco décimos de milímetro) de largura, tendo, no verso, um pino de
fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento com uma presilha
plástica;
VII - estojo para acomodar a
medalha, sua miniatura, a barreta e o botão de lapela, conforme art. 3º, VII;
VIII - ato do Governador do
Estado concedendo a medalha, conforme art. 3º, VIII;
IX - diploma, conforme art.
3º, IX, contendo:
a) fotografia da Medalha Mérito
Desportivo Soldado Juscimário Gregório Cruz na parte superior e ao
centro;
b) os dísticos “DIPLOMA DA MEDALHA
MÉRITO DESPORTIVO SOLDADO JUSCIMÁRIO GREGÓRIO CRUZ” ao centro, em fonte tipo
Arial e em destaque, logo abaixo da fotografia da condecoração;
c) o corpo do texto em fonte
cursiva, à exceção do nome do agraciado, que ocorre em fonte Arial e em
destaque; e
d) borda estilizada que contorna
todo o conteúdo acima descrito;
X - pasta para abrigar o ato
do Governador do Estado que concede a condecoração e o seu diploma, conforme
art. 3º, X.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. O militar do
Estado do Rio Grande do Norte agraciado com qualquer das medalhas
condecorativas descritas neste Regulamento terá sua condecoração cassada,
perdendo o direito de uso e sendo excluído da relação de agraciados, caso seja,
após a entrada em vigor deste Regulamento:
I - condenado a pena
restritiva de liberdade superior a dois anos, com decisão judicial passada em
julgado; ou
II - declarado indigno do
oficialato ou com ele incompatível, se oficial, e, se praça, nos casos que
ensejem a exclusão a bem da disciplina, nos termos do Estatuto dos
Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte ou do diploma normativo
que o venha a substituir.
Art. 55. Também terá a
condecoração cassada, perdendo o direito de uso e sendo excluído da relação de
agraciados, qualquer condecorado que, após a entrada em vigor deste
Regulamento:
I - tenha sido condenado pela
justiça brasileira, com decisão transitada em julgado, por crime que atente
contra a vida, o erário, as instituições e a sociedade brasileira;
II - tenha praticado atos
contrários ao sentimento de honra e à dignidade nacional, ou nocivos à formação
moral, cultural, intelectual e cívica do povo brasileiro.
Art. 56. A cassação de
qualquer das medalhas condecorativas descritas neste Regulamento ocorre por ato
do Governador do Estado, sendo de iniciativa do Conselho Superior a propositura
do processo de cassação na ocorrência das situações descritas nos arts. 54
e 55.
Art. 57. Perderá o
direito de uso da condecoração e será excluído da relação de agraciados o
condecorado que devolver voluntariamente a condecoração que lhe tenha sido
conferida.
Art. 58. A exclusão de
bombeiro militar do CBMRN da relação de agraciados em decorrência de cassação
ou devolução voluntária da condecoração implica a desconsideração da
condecoração no cômputo de pontos em processo de promoção.
Art. 59. As
condecorações previstas neste Regulamento serão entregues em solenidades
realizadas em datas comemorativas e de relevância histórica para o CBMRN,
conforme Decreto Estadual nº 22.904, de 1º de agosto de 2012, publicado na
edição nº 12.760 do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, de 2 de
agosto de 2012, ou em datas comemorativas para o Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. As
datas de entrega das condecorações referidas no caput deste
artigo podem ser modificadas pelo Comandante-Geral do CBMRN, sempre que lhe
parecer conveniente e oportuno.
Art. 60. O Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua diretoria
de logística, ficará responsável pela aquisição das medalhas condecorativas
previstas neste Regulamento em todos os seus elementos constituintes.
Art. 61. Os casos
omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas normas serão solucionados
pelo comandante-geral do CBMRN, que fica autorizado a baixar as instruções
necessárias à efetivação do que institui o presente Regulamento.
FONTE –
DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JUNHO DE 2022

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