REGULAMENTO DE MEDALHAS CONDECORATIVAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PRINCIPAIS FATOS POLICIAIS

quinta-feira, 23 de junho de 2022

 RIO GRANDE DO NORTE

 

 

* DECRETO Nº 31.619, DE 21 DE JUNHO DE 2022.

 

 

Aprova o Regulamento de Medalhas Condecorativas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (RMeC-CBMRN).

 

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e XVII, da Constituição Estadual,

 

Considerando a Lei Complementar Estadual nº 230, de 22 de março de 2002, o Decreto Estadual nº 31.139, de 1º de dezembro de 2021, e o Decreto Estadual nº 27.238, de 18 de agosto de 2017;

 

Considerando haver, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, esforços cujos méritos são dignos de reconhecimento público; e

 

Considerando a necessidade de reconhecer o relevante trabalho daqueles que têm contribuído de forma significativa para o desenvolvimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1  Fica aprovado o Regulamento de Medalhas Condecorativas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (RMeC-CBMRN), anexo ao presente Decreto.

 

Art. 2  Ficam revogados:

 

I - o Decreto Eatadual nº 12.836, de 7 de dezembro de 1995;

 

II ‑ o Decreto Estadual nº 16.323, de 12 de setembro de 2002.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

 

 

 

FÁTIMA BEZERRA

                                                         Francisco Canindé de Araújo Silva

* Republicado por incorreção.


 

 

REGULAMENTO DE MEDALHAS CONDECORATIVAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RMeC-CBMRN)

 

 

CAPÍTULO I

DAS MEDALHAS CONDECORATIVAS

 

 

Art. 1º  O reconhecimento público do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN) a bombeiros militares, demais militares e a civis será manifestado por meio da outorga das medalhas condecorativas instituídas por este Decreto, sem prejuízo das ordens honoríficas que venham a ser instituídas, premiando os feitos relativos à corporação merecedores de destaque e distinção.

 

Art. 2º  As medalhas condecorativas instituídas por este Decreto são:

 

I - Medalha Mérito Bombeiro Militar Major José Osias da Silva;

 

II - Medalha Mérito Bombeiro Militar;

 

III - Medalha Mérito Justiça e Disciplina;

 

IV - Medalha Bombeiro Militar Veterano;

 

V - Medalha de Bravura Soldado João Batista de Macedo;

 

VI - Medalha Mérito Operacional Capitão João Fernandes de Almeida;

 

VII - Medalha Mérito Defesa Ambiental;

 

VIII - Medalha Mérito Intelectual Luís da Câmara Cascudo;

 

IX - Medalha Mérito Acadêmico Luís da Câmara Cascudo;

 

X - Medalha Mérito Desportivo Soldado Juscimário Gregório Cruz.

 

Art. 3º  As medalhas condecorativas previstas neste Regulamento podem ser constituídas de:

 

I - venera: é a insígnia da medalha, medindo até 35 mm (trinta e cinco milímetros) em sua maior dimensão;

 

II - fita condecorativa: faixa de tecido (gorgorão) de onde pende a venera;

 

III - passador: guarnição retangular em mesmo metal da venera por onde transpassa a fita condecorativa, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura, tendo borda com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de espessura e possuindo duas hastes com 15 mm (quinze milímetros) de comprimento e 2 mm (dois milímetros) de espessura cada, as quais passam por trás da fita para sua fixação, distando o passador 10 mm (dez milímetros) da borda superior da fita;

 

IV - barreta: peça retangular confeccionada do mesmo metal da medalha, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura, revestida pelo mesmo tecido e com as mesmas cores da fita que sustenta a medalha, de uso exclusivo dos militares agraciados, nacionais ou estrangeiros e usada em substituição à condecoração que representa, tendo 3 mm (três milímetros) de espessura, quando se tratar de condecoração sem passador em sua fita decorativa, e 4 mm (quatro milímetros) de espessura, quando se tratar de condecoração que possua passador em sua fita decorativa, o qual terá borda com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de espessura;

 

V - miniatura: redução da venera para até 20 mm (vinte milímetros) de largura e da fita para 14 mm (catorze milímetros) de largura, com comprimento total de 75 mm (setenta e cinco milímetros), respeitadas as proporções, usada por civis e militares nos trajes civis a rigor, na lapela esquerda ou sobre a barra do bolso superior esquerdo;

 

VI - botão de lapela: peça, em forma circular, revestida com o mesmo tecido da fita decorativa, medindo 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, incluída a orla de 1 mm (um milímetro) de largura, usada por civis e militares em trajes civis a rigor na lapela esquerda ou sobre a barra do bolso superior esquerdo;

 

VII - estojo: caixa confeccionada em madeira para acomodar a medalha, a miniatura, a barreta e o botão de lapela, sendo revestida externamente em courvin, medindo 155 mm (cento e cinquenta e cinco milímetros) de comprimento, 100 mm (cem milímetros) de largura e 40 mm (quarenta milímetros) de altura, com as bordas superiores externas arredondadas, tendo gravado, na parte superior do estojo e ao centro, o brasão do CBMRN na cor ouro, medindo 60 mm (sessenta milímetros) de diâmetro, com fecho tipo presilha em metal na cor ouro, sendo o interior na cor branca na parte superior, com revestimento almofadado, e revestido em veludo vermelho na parte inferior;

 

VIII - ato do Governador do Estado: documento publicado em Diário Oficial do Estado que formaliza a concessão da medalha condecorativa, tendo as seguintes características:

 

a) impresso em papel tamanho A4, na cor branca, de gramatura compreendida entre 150 g (cento e cinquenta gramas) e 210 g (duzentos e dez gramas), em apresentação “retrato”;

 

b) texto do Governador do Estado em fonte Times New Roman; e

 

c) brasão do Estado do Rio Grande do Norte na parte superior;

 

IX - diploma: documento assinado pelo Governador do Estado e conferido ao agraciado, no qual constam seu nome e as informações da condecoração, confeccionado em papel tamanho A4, na cor branca, de gramatura compreendida entre 150 g (cento e cinquenta gramas) e 210 g (duzentos e dez gramas); e

 

X - pasta: destina-se a abrigar o ato do Governador do Estado que confere a condecoração e o seu diploma, sendo constituída de 2 (duas) capas rígidas, acolchoadas na capa e contracapa, na cor vermelha, em material sintético, contendo:

 

a) na capa, gravado na cor ouro e ao centro, o brasão do CBMRN, tendo, na parte superior, em fonte tipo Arial em negrito e em duas linhas, os dísticos “ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE” e “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR” e, na parte inferior, em fonte tipo Times New Roman, em negrito  e em itálico, os dísticos “Alienam vitam et bona salvare”, todos gravados na cor ouro;

 

b) no interior, verso da capa, 4 (quatro) faixas de seda na cor ouro, de 10 mm (dez milímetros) de largura, fixadas diagonalmente nos 4 (quatro) cantos da pasta, para colocação do ato do Governador do Estado;

 

c) no interior, verso da contracapa, 4 (quatro) faixas de seda na cor ouro, de 10 mm (dez milímetros) de largura, fixadas diagonalmente nos 4 (quatro) cantos da pasta, para colocação do diploma; e

 

d) nas duas extremidades da capa e da contracapa, cantoneiras em metal na cor ouro.

 

Parágrafo único.  Na medalha condecorativa outorgada a civis, a barreta não integra o conjunto, por ser peça de uso exclusivo de militar.

 

CAPÍTULO II

DO USO DAS MEDALHAS CONDECORATIVAS

 

Art. 4º  As normas deste Regulamento referentes ao uso de medalhas condecorativas são complementadas por aquelas contidas no Regulamento de Uniformes do CBMRN.

 

Art. 5º  Nas solenidades sujeitas ao cerimonial de outros países, dar-se-á destaque às medalhas condecorativas daqueles países.

 

Art. 6º  O uso de medalhas condecorativas concedidas por outras instituições depende de apreciação e autorização concedida pelo comandante-geral do CBMRN, com publicação em Boletim Geral do CBMRN (BGCB), exceto quando a autoridade concedente for o Presidente da República ou o Governador do Estado.

 

Art. 7º  Ao bombeiro militar possuidor de condecoração nacional e internacional, é vedado o uso exclusivo desta última, devendo ao menos uma condecoração nacional ser ostentada.

 

Art. 8º  Ao ser agraciado solenemente por autoridade civil com condecoração cujo uso não seja permitido nos uniformes militares, o bombeiro militar a recebe e, finda a cerimônia, retira-a do uniforme.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º  As medalhas condecorativas previstas neste Regulamento serão concedidas por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Conselho Superior do CBMRN encaminhada pelo comandante-geral da corporação.

 

Parágrafo único.  A proposta do Conselho Superior da corporação de concessão de medalha condecorativa prevista neste Regulamento ao comandante-geral do CBMRN será encaminhada ao Governador do Estado pelo subcomandante-geral da corporação.

 

Art. 10.  À exceção da Medalha Mérito Bombeiro Militar, cujo processo de habilitação à medalha tem início com requerimento do bombeiro militar interessado, a indicação de civis e militares para serem agraciados com as demais medalhas condecorativas constantes neste Regulamento dar-se-á por iniciativa de oficial do CBMRN por meio da apresentação do Formulário de Indicação para Medalha ao Conselho Superior da corporação, conforme modelo constante no Anexo A.

 

 

CAPÍTULO IV

DA MEDALHA MÉRITO BOMBEIRO MILITAR MAJOR JOSÉ OSIAS DA SILVA

 

Art. 11.  A Medalha Mérito Bombeiro Militar Major José Osias da Silva destina-se a condecorar personalidades militares e civis, nacionais e estrangeiras, que tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol do interesse e do bom nome do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e da proteção e defesa civil.

 

Art. 12.  A Medalha Mérito Bombeiro Militar Major José Osias da Silva é constituída de:

 

I - venera em escudo triangular, representando o triângulo do fogo, de 30 mm (trinta milímetros) de altura, 30 mm (trinta milímetros) de largura e 2,5 mm (dois inteiros e cinco décimos de milímetro) de espessura, com vértices da base arredondados, lados em mangueira com 01 mm (um milímetro) de largura que no vértice superior se entrelaça em nó direito, terminando em dois esguichos logo acima de listel com 2 mm (dois milímetros) de largura que contém as inscrições “VIDAS”, “BENS” e “SALVAR”, tendo, ao centro e em campo vazado, machados cruzados, cujas lâminas tangenciam os lados, com uma tocha sobreposta no cruzamento daqueles com sua parte inferior tocando o ponto médio da base e um capacete de incêndio modelo francês sobre o conjunto, com chamas partindo dos vértices arredondados da base, ligando-se à fita por meio de argola e contra-argola;

 

II - fita de gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento, partida em três listras verticais, sendo a central na cor amarela com 11 mm (onze milímetros) de largura e as laterais na cor vermelha com 12 mm (doze milímetros) de largura cada, tendo, no verso, um alfinete de fralda na posição horizontal, medindo 26 mm (vinte e seis milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura vermelha, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;

 

III - passador em mesmo metal da venera, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, tendo borda lisa com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de espessura, contendo, ao centro, um par de machados cruzados com uma tocha sobreposta no cruzamento e uma estrela de cinco ponta sobre o conjunto;

 

IV - barreta revestida com as cores e características da fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 4 mm (quatro milímetros) de espessura, incluindo o passador em mesmo metal da venera, que conta com borda lisa com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de espessura, contendo, ao centro, um par de machados cruzados com uma tocha sobreposta no cruzamento e uma estrela de cinco pontas sobre o conjunto, tendo, no verso, uma chapa do mesmo metal e medidas do passador, com 1 mm (um milímetro) de espessura, contendo dois pinos de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro) de espessura para a colocação de duas presilhas plásticas;

 

V - estojo para acomodar a medalha e sua barreta, conforme art. 3º, VII;

 

VI - ato do Governador do Estado concedendo a medalha, conforme art. 3º, VIII;

 

VII - diploma, conforme art. 3º, IX, contendo:

 

a) fotografia da Medalha Mérito Bombeiro Militar Major José Osias da Silva na parte superior e ao centro;

 

b) os dísticos “DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO BOMBEIRO MILITAR MAJOR JOSÉ OSIAS DA SILVA” ao centro, em fonte tipo Arial e em destaque, logo abaixo da fotografia da condecoração;

 

c) o corpo do texto em fonte cursiva, à exceção do nome do agraciado, que ocorre em fonte Arial e em destaque; e

 

d) borda estilizada que contorna todo o conteúdo acima descrito;

 

VIII - pasta para abrigar o ato do Governador do Estado que concede a condecoração e o seu diploma, conforme art. 3º, X.

 

Art. 13.  Ficam reconhecidos como condecorados com a Medalha Mérito Bombeiro Militar Major José Osias da Silva os agraciados com a Medalha do Mérito Major José Osias da Silva, quando da vigência do Decreto Estadual nº 12.836, de 7 de dezembro de 1995, e os agraciados com a Medalha do Mérito Bombeiro Militar Major José Osias da Silva, quando da vigência do Decreto Estadual nº 16.323, de 12 de setembro de 2002.

 

CAPÍTULO V

DA MEDALHA MÉRITO BOMBEIRO MILITAR

 

Art. 14.  A Medalha Mérito Bombeiro Militar é condecoração de contagem de tempo contínua e destina-se a patentear o reconhecimento de bons serviços prestados por oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte em serviço ativo.

 

Parágrafo único.  A Medalha Mérito Bombeiro Militar é concedida aos bombeiros militares em serviço ativo que se enquadrem nas condições previstas neste Regulamento.

 

Art. 15.  A Medalha Mérito Bombeiro Militar pode ser concedida na gradação ouro, prata ou bronze, conforme se refira, respectivamente, ao terceiro, segundo ou primeiro decênio de bons serviços prestados.

 

Art. 16.  Para fins de cômputo de pontos em processo de promoção, as Medalhas Mérito Bombeiro Militar referentes ao terceiro, segundo e primeiro decênio, equivalem às medalhas de tempo de serviço de 30, 20 e 10 anos, respectivamente, disciplinadas na legislação aplicada aos militares estaduais.

 

Art. 17.  As Medalhas Mérito Bombeiro Militar, referentes ao primeiro, segundo e terceiro decênios podem ser utilizadas cumulativamente.

 

Art. 18.  A Medalha Mérito Bombeiro Militar é constituída de:

 

I - venera em cruz de malta de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura, 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 3 mm (três milímetros) de espessura, confeccionada em metal na cor ouro, prata ou bronze, conforme se refira, respectivamente, ao terceiro, segundo ou primeiro decênio de bons serviços prestados, apresentando no anverso bordadura externa com 1 mm (um milímetro) de espessura, que limita círculo interno de 25 mm (vinte e cinco milímetros) de diâmetro com bordadura de 1 mm (um milímetro) de espessura, contendo, ao centro e em abismo, o brasão do CBMRN, com 20 mm (vinte milímetros) de largura e mantida a proporção original, trazendo, em seu braço superior, a inscrição “MÉRITO”, em seus braços laterais, as inscrições “BOMBEIRO” e “MILITAR” e, em seu braço inferior, a inscrição “CBMRN”, todas acompanhando a curvatura do círculo interno, apresentando, no verso, bordadura externa com 1 mm (um milímetro) de espessura e as inscrições “MEDALHA MÉRITO” e “BOMBEIRO MILITAR” ao centro e em duas linhas e, logo abaixo, as inscrições “3º DECÊNIO”, “2º DECÊNIO” ou “1º DECÊNIO” ao centro e em duas linhas, conforme se refira, respectivamente, à medalha na cor ouro, prata ou bronze, ligando-se à fita por meio de argola e contra-argola;

 

II - fita de gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de comprimento, partida em nove listras verticais, sendo a central na cor cáqui com 11 mm (onze milímetros) de largura e as demais, intercaladas, nas cores branca e cinza pérola escuro com 3 mm (três milímetros) de largura cada, tendo, no verso, um alfinete de fralda na posição horizontal, medindo 26 mm (vinte e seis milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura branca, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;

 

III - passador em metal na cor ouro, prata ou bronze, conforme se refira, respectivamente, ao terceiro, segundo ou primeiro decênio, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, tendo borda com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de espessura com detalhe imitando uma corda, contendo, conforme se refira, respectivamente, ao terceiro, segundo ou primeiro decênio, três, dois ou um par de machados cruzados com uma tocha sobreposta no cruzamento desses e uma estrela de cinco pontas sobre o conjunto, na mesma cor da borda;

 

IV - barreta revestida com as cores e características da fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 4 mm (quatro milímetros) de espessura, incluindo o passador em mesmo metal da venera, que conta com borda com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de espessura com detalhe imitando uma corda, contendo, conforme se refira, respectivamente, ao terceiro, segundo ou primeiro decênio, três, dois ou um par de machados cruzados com uma tocha sobreposta no cruzamento desses e uma estrela de cinco pontas sobre o conjunto, na mesma cor da borda, tendo, no verso, uma chapa do mesmo metal e medidas do passador, com 1 mm (um milímetro) de espessura, contendo dois pinos de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro) de espessura para a colocação de duas presilhas plásticas;

 

V - estojo para acomodar a medalha e sua barreta, conforme art. 3º, VII;

 

VI - ato do Governador do Estado concedendo a medalha, conforme art. 3º, VIII;

 

VII - diploma, conforme art. 3º, IX, contendo:

 

a) fotografia da Medalha Mérito Bombeiro Militar na parte superior e ao centro;

 

b) os dísticos “DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO BOMBEIRO MILITAR” seguidos da inscrição “3º DECÊNIO”, “2º DECÊNIO” ou “1º DECÊNIO” ao centro, em fonte tipo Arial e em destaque, logo abaixo da fotografia da condecoração;

 

 

c) o corpo do texto em fonte cursiva, à exceção do nome do agraciado, que ocorre em fonte Arial e em destaque; e

 

d) borda estilizada que contorna todo o conteúdo acima descrito;

 

VIII - pasta para abrigar o ato do Governador do Estado que concede a condecoração e o seu diploma, conforme art. 3º, X.

 

Art. 19  Preenche os requisitos para agraciamento com a Medalha Mérito Bombeiro Militar o bombeiro militar que:

 

I - ao término do decênio em causa, esteja classificado, no mínimo, no comportamento ótimo, e, ao longo de todo o decênio, não tenha estado em comportamento inferior ao bom, quando se tratar de praça, ou, quando se tratar de oficial, ao término do decênio em causa, não tenha sido punido com mais de 1 (uma) detenção nos últimos 4 (quatro) anos do decênio e não tenha sido punido com mais de 2 (duas) prisões no intervalo de 2 (dois) anos ao longo de todo o decênio, nos termos do regulamento disciplinar em vigor;

 

II - tenha completado o decênio de tempo de serviço contado na forma estabelecida neste Regulamento;

 

III - tenha prestado bons e leais serviços nas funções desempenhadas durante o decênio em causa;

 

IV - tenha sido considerado, pelo respectivo comandante, diretor ou chefe, à época do término do decênio em causa, merecedor dessa condecoração;

 

V - não tenha sido sancionado disciplinarmente, durante o decênio, por falta que importe em deslealdade ou comprometa o pundonor bombeiro militar, o decoro da classe, a honra ou a dignidade pessoal do bombeiro militar ou, especificamente, por um dos motivos seguintes:

 

a) desrespeito à verdade em assuntos que afetam sua honra ou atentem contra sua dignidade;

 

b) utilização do anonimato;

 

c) descumprimento de compromisso de ordem moral que tenha assumido;

 

d) fuga à palavra empenhada de forma livre e consciente; e

 

e) prática de atos ofensivos aos bons costumes ou à moral;

 

VI - não tenha sofrido, durante o decênio, sanção disciplinar decorrente de faltas não capituladas no inciso anterior e que, somadas ou não, excedam de vinte dias de detenção; e

 

VII - não tenha sido, durante o decênio, condenado judicialmente, com decisão transitada em julgado, na esfera penal ou penal militar, ainda que posteriormente haja sido beneficiado com o perdão.

 

 

Parágrafo único.  O bombeiro militar que tenha sido punido com um total de dias igual ou superior ao estabelecido no inciso VI, ou por transgressão prevista no inciso V, ambos do presente artigo, somente preencherá os requisitos para agraciamento com a Medalha Mérito Bombeiro Militar quando tais punições forem canceladas, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, e satisfaça às demais condições fixadas neste Regulamento.

 

Art. 20.  O bombeiro militar transferido para a reserva remunerada e posteriormente convocado ou designado para o serviço ativo conta, para efeito de recebimento da Medalha Mérito Bombeiro Militar, com o tempo de convocação ou designação, observadas as demais prescrições deste Regulamento, a partir da data de sua convocação.

 

Art. 21.  O processo de habilitação à Medalha Mérito Bombeiro Militar tem início com o requerimento do bombeiro militar interessado, tão logo ele complete 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos de efetivo serviço, observadas as restrições do parágrafo 1º do art. 24 deste Regulamento.

 

Art. 22.  O processo de habilitação à Medalha Mérito Bombeiro Militar dos bombeiros militares tem por base os seus assentamentos e as publicações em boletim reservado.

 

Art. 23.  De posse do requerimento do bombeiro militar interessado, o Diretor ou Chefe do órgão de pessoal elabora os seguintes documentos:

 

I - certidão de tempo computável;

 

II - cópia autêntica das punições sofridas no decênio ou certidão negativa de punição, conforme o caso; e

 

III - cópia autêntica dos elogios individuais, louvores, referências ou citações nominais, se existentes.

 

Art. 24.  O tempo de serviço computável para fim de concessão da Medalha Mérito Bombeiro Militar é o de efetivo serviço, previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte ou em diploma normativo que o venha a substituir, observadas as restrições do parágrafo 1º deste artigo.

 

§ 1º  Não são computados para fim de concessão da Medalha Mérito Bombeiro Militar:

 

a) o tempo passado em comissões civis de qualquer natureza, estando o bombeiro militar afastado do serviço, mesmo naquelas em que o bombeiro militar conte o tempo como se de efetivo serviço fosse;

 

b) o tempo em que o bombeiro militar esteve afastado do serviço para tratar de questões de interesse particular ou para se dedicar a trabalho que não seja de natureza bombeiro militar;

 

c) o tempo em que o bombeiro militar esteve afastado do serviço por motivo de doença, exceto em caso de acidente em serviço ou doença neste contraída, mediante comprovação em inquérito ou atestado de origem;

 

 

d) o tempo passado sem aproveitamento em cursos que isentem o matriculado de quaisquer outros serviços; e

 

e) o tempo de dispensa de serviço, quando não consideradas recompensas ou não descontadas das férias regulamentares.

 

§ 2º  É computado em dobro o tempo passado em campanha ou como tal considerado.

 

§ 3º  É computado como de efetivo serviço o tempo em que o bombeiro militar esteve preso ou afastado do CBMRN, desde que tenha sido anistiado e que conste expressamente, no ato concessivo da anistia, a determinação de que o tempo seja computado como de efetivo serviço.

 

Art. 25.  Baseado nos documentos especificados no art. 23 deste Regulamento e em suas próprias observações, o Comandante, Diretor ou Chefe imediato do requerente elabora o Atestado de Mérito, onde manifesta conceito favorável ou não à concessão da Medalha Mérito Bombeiro Militar ao bombeiro militar que lhe é subordinado.

 

§ 1º  No caso de o interessado ser Comandante, Diretor ou Chefe, o Atestado de Mérito é elaborado pela autoridade que lhe seja imediatamente superior.

 

§ 2º  O Atestado de Mérito do comandante-geral é elaborado pelo Conselho Superior da corporação.

 

Art. 26.  Os documentos a que se refere o art. 23 deste Regulamento e o Atestado de Mérito compõem o processo de habilitação à Medalha Mérito Bombeiro Militar, que é encaminhado ao Conselho Superior da corporação.

 

Art. 27.  Cabe ao Conselho Superior da corporação o exame dos aspectos formais dos processos de habilitação à Medalha Mérito Bombeiro Militar e a emissão de parecer ao Governador do Estado, a quem cabe a decisão quanto à concessão da medalha condecorativa.

 

§ 1º  É arquivado, junto à Secretaria do Conselho Superior da corporação, o processo de habilitação à Medalha Mérito Bombeiro Militar de bombeiro militar que tenha sido condenado ou sancionado nos termos dos incisos V, VI e VII do art. 19 deste Regulamento, sendo publicadas, em boletim reservado, as razões dessa medida.

 

§ 2º  É publicada em boletim reservado a decisão do Governador do Estado que negar a concessão da Medalha Mérito Bombeiro Militar a bombeiro militar, a qual segue acompanhada do parecer emitido pelo Conselho Superior da corporação transcrito na íntegra.

 

 

Art. 28  O bombeiro militar, cujo processo de habilitação à Medalha Mérito Bombeiro Militar se enquadre no disposto no parágrafo segundo do artigo anterior, tem direito à abertura de novo processo de habilitação, na forma do que estabelece o art. 21, depois de decorridos dois anos da data em que foi iniciado o processo de habilitação anterior.

 

 

CAPÍTULO VI

DA MEDALHA MÉRITO JUSTIÇA E DISCIPLINA

 

Art. 29.  A Medalha Mérito Justiça e Disciplina destina-se a condecorar oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em serviço ativo, que se tenham destacado pelo excepcional comportamento e/ou pela irrepreensível conduta civil e militar.

Art. 30.  É requisito para agraciamento com a Medalha Mérito Justiça e Disciplina que o bombeiro militar:

 

I - esteja classificado no comportamento excepcional, quando se tratar de praça, ou, quando se tratar de oficial, não tenha sofrido qualquer sanção disciplinar nos últimos 8 (oito) anos, nos termos do regulamento disciplinar em vigor;

 

II - tenha, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de serviço sem ter sofrido qualquer sanção disciplinar; e

 

III - tenha parecer favorável de seu Comandante, Diretor ou Chefe imediato.

 

Art. 31.  O bombeiro militar agraciado com a Medalha Mérito Justiça e Disciplina que venha a ser sancionado disciplinarmente poderá ter sua condecoração cassada pelo comandante-geral da corporação.

 

Art. 32.  A Medalha Mérito Justiça e Disciplina é constituída de:

 

I - venera em disco de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura, confeccionada em metal na cor prata, com duas bordaduras, ambas com 1 mm (um milímetro) de espessura, a externa separada da interna por 3 mm (três milímetros), tanto no anverso quanto no verso, trazendo no anverso, ao centro e em abismo, um gládio que equilibra uma balança e um livro aberto que se sobrepõe parcialmente a sua empunhadura, medindo o conjunto 20 mm (vinte milímetros) de altura e 20 mm (vinte milímetros) de largura, e, entre as bordaduras, em chefe e em contrachefe, respectivamente, as inscrições “MÉRITO JUSTIÇA E DISCIPLINA” e “DEVER E VIRTUDE”, separadas, à direita e à esquerda, por uma estrela de cinco pontas com 3 mm (três milímetros) de largura, e, no verso, ao centro e em abismo, o brasão do CBMRN, com 20 mm (vinte milímetros) de largura e mantida a proporção original, e, entre as bordaduras, em chefe e em contrachefe, respectivamente, as inscrições “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR” e “RIO GRANDE DO NORTE”;

 

II - fita de gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de comprimento, partida em cinco listras verticais, sendo a central na cor vermelha com 19 mm (dezenove milímetros) de largura, duas na cor ouro com 2 mm (dois milímetros) de largura cada ladeando a anterior e, nas extremidades, duas na cor branca com 6 mm (seis milímetros) de largura cada, tendo, no anverso e ao centro, um gládio que equilibra uma balança em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 7 mm (sete milímetros) de largura e, no verso, um alfinete de fralda na posição horizontal, medindo 26 mm (vinte e seis milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura vermelha, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;

 

III - barreta revestida com as cores e características da fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 3 mm (três milímetros) de espessura, contendo, ao centro, um gládio que equilibra uma balança em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 7 mm (sete milímetros) de largura, tendo, no verso, uma chapa de metal com mesma largura e altura e com 1 mm (um milímetro) de espessura, contendo dois pinos de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro) de espessura para a colocação de duas presilhas plásticas;

 

IV - miniatura com as mesmas características da medalha no seu tamanho normal, variando somente as suas medidas, com venera com 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura, pendente de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, de 14 mm (catorze milímetros) de largura e 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento, partida em cinco listras verticais, sendo a central na cor vermelha com 6 mm (seis milímetros) de largura, duas na cor ouro com 1 mm (um milímetro) de largura cada ladeando a anterior e, nas extremidades, duas na cor branca com 3 mm (três milímetros) de largura cada, tendo, ao centro, um gládio que equilibra uma balança em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 7 mm (sete milímetros) de largura e, no verso, um alfinete de fralda na posição vertical, medindo 20 mm (vinte milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura vermelha, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;

 

V - botão de lapela circular medindo 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, recoberto com o mesmo tecido da fita, partida em cinco listras verticais, sendo a central na cor vermelha com 2 mm (dois milímetros) de largura, duas na cor ouro com 1 mm (um milímetro) de largura cada ladeando a anterior e, nas extremidades, duas na cor branca com 2 mm (dois milímetros) de largura cada, tendo, ao centro, um gládio que equilibra uma balança em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 7 mm (sete milímetros) de largura, tendo, no verso, um pino de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento com uma presilha plástica;

 

VI - estojo para acomodar a medalha, sua miniatura, a barreta e o botão de lapela, conforme art. 3º, VII;

 

VII - ato do Governador do Estado concedendo a medalha, conforme art. 3º, VIII;

 

VIII - diploma, conforme art. 3º, IX, contendo:

 

a) fotografia da Medalha Mérito Justiça e Disciplina na parte superior e ao centro;

 

b) os dísticos “DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO JUSTIÇA E DISCIPLINA” ao centro, em fonte tipo Arial e em destaque, logo abaixo da fotografia da condecoração;

 

c) o corpo do texto em fonte cursiva, à exceção do nome do agraciado, que ocorre em fonte Arial e em destaque; e

 

d) borda estilizada que contorna todo o conteúdo acima descrito;

 

IX - pasta para abrigar o ato do Governador do Estado que concede a condecoração e o seu diploma, conforme art. 3º, X.

 

CAPÍTULO VII

DA MEDALHA BOMBEIRO MILITAR VETERANO

 

Art. 33.  A Medalha Bombeiro Militar Veterano destina-se a condecorar oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte pela carreira dedicada à corporação, por ocasião de sua passagem à inatividade.

 

§ 1º  A Medalha Bombeiro Militar Veterano é concedida aos bombeiros militares que se enquadrem nas condições previstas neste Regulamento.

 

§ 2º  A Medalha Bombeiro Militar Veterano também é concedida aos bombeiros militares que, já na reserva remunerada ou reformados, tenham-se enquadrado, quando de sua passagem à inatividade, nas condições previstas neste Regulamento.

 

Art. 34.  A Medalha Bombeiro Militar Veterano é constituída de:

 

I - venera em disco de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura, confeccionada em metal na cor prata, com bordadura com 1 mm (um milímetro) de espessura, trazendo no anverso, ao centro e em abismo, um capacete de combate a incêndio modelo gallet, com 20 mm (vinte milímetros) de altura e 16 mm (dezesseis milímetros) de largura, ladeado à direita por uma coluna dórica e à esquerda por uma coluna jônica, havendo na coluna dórica a inscrição da letra “V”, em referência ao trecho VIDA ALHEIA da Canção do Soldado do Fogo, e, na coluna jônica, a inscrição da letra “R”, em referência ao trecho RIQUEZAS da mesma canção, trazendo à lembrança a dupla missão que o dever apontou, ao longo dos anos de serviço, ao bombeiro militar que passa à inatividade, trazendo acima 3 (três) estrelas de cinco pontas cada uma medindo 2 mm (dois milímetros) e equidistantes entre si, representando a proteção à vida, ao patrimônio e ao meio ambiente, núcleo da missão institucional do CBMRN, tendo ainda no anverso, na parte inferior e ao fundo, labaredas, representando a vivacidade típica da atuação bombeiro militar, havendo, em chefe, a inscrição “BOMBEIRO MILITAR VETERANO” e, em contrachefe, a inscrição “CBMRN”, apresentando, no verso, bordadura externa com 1 mm (um milímetro) de espessura e, ao fundo e em abismo, o brasão do CBMRN, com 15 mm (quinze milímetros) de altura e mantida a proporção original, e, logo abaixo e em três linhas, as inscrições “COMBATI O BOM COMBATE”, “COMPLETEI A CARREIRA” e “GUARDEI A FÉ”, estando a venera ligada, por meio de argola e contra-argola, à barreta com feitio de fênix, a qual mede 10 mm (dez milímetros) de altura e 40 mm (quarenta milímetros) de largura e conta com duas hastes com 15 mm (quinze milímetros) de comprimento e 2 mm (dois milímetros) de espessura cada, por onde se prende à fita;

 

II - fita de gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento, partida em sete listras verticais, sendo a central na cor cinza pérola escuro com 13 mm (treze milímetros) de largura, duas na cor laranja com 7 mm (sete milímetros) de largura cada ladeando a central, duas na cor branca com 3 mm (três milímetros) de largura cada ladeando as anteriores e, nas extremidades, duas na cor laranja com 1 mm (um milímetro) de largura cada, tendo, no verso, um alfinete de fralda na posição horizontal, medindo 26 mm (vinte e seis milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura branca, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;

 

III - passador em mesmo metal da venera, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, tendo borda com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de espessura com detalhe imitando uma corda, contendo, ao centro, o brasão do CBMRN em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e mantida a proporção original;

 

IV - barreta revestida com as cores e características da fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 4 mm (quatro milímetros) de espessura, incluindo o passador em mesmo metal da venera, que conta com borda com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de espessura com detalhe imitando uma corda, contendo, ao centro, o brasão do CBMRN em metal na cor prata, tendo, no verso, uma chapa do mesmo metal e medidas do passador, com 1 mm (um milímetro) de espessura, contendo dois pinos de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro) de espessura para a colocação de duas presilhas plásticas;

 

V - miniatura com as mesmas características da medalha no seu tamanho normal, variando somente as suas medidas, com venera com 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura, estando a venera ligada, por meio de argola e contra-argola, à barreta com feitio de fênix, a qual mede 5 mm (cinco milímetros) de altura e 20 mm (vinte milímetros) de largura e conta com duas hastes com 7 mm (sete milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro) de espessura cada, por onde se prende à fita de gorgorão de seda achamalotada, de 14 mm (catorze milímetros) de largura e 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento, partida em sete listras verticais, sendo a central na cor cinza pérola escuro com 4 mm (quatro milímetros) de largura, duas na cor laranja com 2 mm (dois milímetros) de largura cada ladeando a central, duas na cor branca com 2 mm (dois milímetros) de largura cada ladeando as anteriores e, nas extremidades, duas na cor laranja com 1 mm (um milímetro) de largura cada, tendo, ao centro, o brasão do CBMRN em metal na cor prata medindo 6 mm (seis milímetros) de altura e mantida a proporção original, a 20 mm (vinte milímetros) da parte superior da fita, tendo ainda, no verso, um alfinete de fralda na posição vertical, medindo 20 mm (vinte milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura cinza pérola escuro, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;

 

VI - botão de lapela circular medindo 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, recoberto com o mesmo tecido da fita, partido em cinco listras verticais, sendo a central na cor cinza pérola escuro com 2 mm (dois milímetros) de largura, duas na cor laranja com 2 mm (dois milímetros) de largura cada ladeando a anterior e, nas extremidades, duas na cor branca com 1 mm (um milímetro) de largura cada, contendo no seu centro o brasão do CBMRN em metal na cor prata medindo 6 mm (seis milímetros) de altura e mantida a proporção original, tendo, no verso, um pino de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento com uma presilha plástica;

 

VII - estojo para acomodar a medalha, sua miniatura, a barreta e o botão de lapela, conforme art. 3º, VII;

 

VIII - ato do Governador do Estado concedendo a medalha, conforme art. 3º, VIII;

 

IX - diploma, conforme art. 3º, IX, contendo:

 

a) fotografia da Medalha Bombeiro Militar Veterano na parte superior e ao centro;

 

b) os dísticos “DIPLOMA DA MEDALHA BOMBEIRO MILITAR VETERANO” ao centro, em fonte tipo Arial e em destaque, logo abaixo da fotografia da condecoração;

 

c) o corpo do texto em fonte cursiva, à exceção do nome do agraciado, que ocorre em fonte Arial e em destaque; e

 

d) borda estilizada que contorna todo o conteúdo acima descrito;

 

X - pasta para abrigar o ato do Governador do Estado que concede a condecoração e o seu diploma, conforme art. 3º, X.

 

Art. 35.  Para agraciamento com a Medalha Bombeiro Militar Veterano, deve o bombeiro militar, no momento da passagem para a inatividade, estar, no mínimo, no comportamento ótimo, quando se tratar de praça, ou, quando se tratar de oficial, não ter sido punido com mais de uma detenção nos 4 (quatro) anos que antecederam sua passagem para a inatividade, nos termos do regulamento disciplinar em vigor.

 

Art. 36.  É concedida a Medalha Bombeiro Militar Veterano ao bombeiro militar que, atendendo ao disposto no artigo anterior:

 

I - é transferido para a reserva remunerada;

 

II - é reformado em decorrência de incapacidade definitiva adquirida no exercício da atividade bombeiro militar ou que com ela guarde relação de causa e efeito, desde que não decorra de imprudência, negligência ou imperícia do reformado;

 

Parágrafo único.  A critério da autoridade concedente, pode ser agraciado com a Medalha Bombeiro Militar Veterano o bombeiro militar que, atendendo ao disposto no art. 30, tenha sido reformado em virtude de moléstia, doença ou enfermidade que não tenha relação de causa e efeito com a atividade bombeiro militar, desde que não decorra de imprudência, negligência ou imperícia do reformado.

 

CAPÍTULO VIII

DA MEDALHA DE BRAVURA SOLDADO JOÃO BATISTA DE MACEDO

 

Art. 37.  A Medalha de Bravura Soldado João Batista de Macedo homenageia o primeiro bombeiro militar a falecer no cumprimento do dever e destina-se a condecorar militares e civis brasileiros que, no cumprimento de missões de caráter bombeiro militar, tenham-se distinguido por ato excepcional de bravura, com risco de morte, devidamente comprovado.

 

Parágrafo único.  A Medalha de Bravura Soldado João Batista de Macedo também é concedida a bombeiro militar do CBMRN que, em ação de segurança pública, tenha-se distinguido por ato excepcional de bravura, com risco de morte, devidamente comprovado.

 

Art. 38.  A Medalha de Bravura Soldado João Batista de Macedo é concedida em vida ou post mortem.

 

Art. 39.  A Medalha de Bravura Soldado João Batista de Macedo é constituída de:

 

I - venera em disco de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura, confeccionada em metal na cor prata e acabamento polido, com duas bordaduras, ambas com 1 mm (um milímetro) de espessura, a externa separada da interna por 3 mm (três milímetros), tanto no anverso quanto no verso, trazendo no anverso, ao centro e em abismo, a efígie do Soldado João Batista de Macedo, com 25 mm (vinte e cinco milímetros) de altura, e, entre as bordaduras, em chefe e em contrachefe, respectivamente, as inscrições “MEDALHA DE BRAVURA” e “SD JOÃO BATISTA DE MACEDO”, e, no verso, ao centro e em abismo, o brasão do CBMRN, com 20 mm (vinte milímetros) de largura e mantida a proporção original, e, entre as bordaduras, em chefe e em contrachefe, respectivamente, as inscrições “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR” e “RIO GRANDE DO NORTE”, prendendo-se à fita através de passador com feitio de arabesco medindo 12 mm (doze milímetros) de altura e 37,5 mm (trinta e sete inteiros e cinco décimos de milímetro) de largura, em mesmo metal da venera, e que conta, no anverso e no verso, com uma estrela de cinco pontas em sua parte inferior com 4 mm (quatro milímetros) de altura;

 

II - fita de gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de comprimento, partida em sete listras verticais nas cores do Pavilhão Nacional, sendo uma central na cor azul com 9 mm (nove milímetros) de largura, duas na cor branca com 2 mm (dois milímetros) de largura cada ladeando a central, duas na cor amarela com 2 mm (dois milímetros) de largura cada ladeando as anteriores e, nas extremidades, duas na cor verde com 9 mm (nove milímetros) de largura cada, tendo, no anverso e ao centro, uma estrela de cinco pontas em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e, no verso, um alfinete de fralda na posição horizontal, medindo 26 mm (vinte e seis milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura verde, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;

 

III - barreta revestida com as cores e características da fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 3 mm (três milímetros) de espessura, contendo, ao centro, uma estrela de cinco pontas em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura, tendo, no verso, uma chapa de metal com mesma largura e altura e com 1 mm (um milímetro) de espessura, contendo dois pinos de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro) de espessura para a colocação de duas presilhas plásticas;

 

IV - miniatura com as mesmas características da medalha no seu tamanho normal, variando somente as suas medidas, com venera com 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura, pendente de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, de 14 mm (catorze milímetros) de largura e 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento, partida em sete listras verticais nas cores do Pavilhão Nacional, sendo uma central na cor azul com 4 mm (quatro milímetros) de largura, duas na cor branca com 1 mm (um milímetro) de largura cada ladeando a central, duas na cor amarela com 1 mm (um milímetro) de largura cada ladeando as anteriores e, nas extremidades, duas na cor verde com 3 mm (três milímetros) de largura cada, tendo, ao centro, uma estrela de cinco pontas em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e, no verso, um alfinete de fralda na posição vertical, medindo 20 mm (vinte milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura azul, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;

 

V - botão de lapela circular medindo 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, recoberto com o mesmo tecido da fita, partida em sete listras verticais nas cores do Pavilhão Nacional, sendo uma central na cor azul com 2 mm (dois milímetros) de largura, duas na cor branca com 1 mm (um milímetro) de largura cada ladeando a central, duas na cor amarela com 1 mm (um milímetro) de largura cada ladeando as anteriores e, nas extremidades, duas na cor verde com 1 mm (um milímetro) de largura cada, tendo, ao centro, uma estrela de cinco pontas em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura, tendo, no verso, um pino de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento com uma presilha plástica;

 

VI - estojo para acomodar a medalha, sua miniatura, a barreta e o botão de lapela, conforme art. 3º, VII;

 

VII - ato do Governador do Estado concedendo a medalha, conforme art. 3º, VIII;

 

VIII - diploma, conforme art. 3º, IX, contendo:

 

a) fotografia da Medalha de Bravura Soldado João Batista de Macedo na parte superior e ao centro;

 

b) os dísticos “DIPLOMA DA MEDALHA DE BRAVURA SOLDADO JOÃO BATISTA DE MACEDO” ao centro, em fonte tipo Arial e em destaque, logo abaixo da fotografia da condecoração;

 

c) o corpo do texto em fonte cursiva, à exceção do nome do agraciado, que ocorre em fonte Arial e em destaque; e

 

d) borda estilizada que contorna todo o conteúdo acima descrito;

 

IX - pasta para abrigar o ato do Governador do Estado que concede a condecoração e o seu diploma, conforme art. 3º, X.

 

Art. 40.  O agraciamento com a Medalha de Bravura Soldado João Batista de Macedo não enseja necessariamente a promoção por bravura.

 

CAPÍTULO IX

DA MEDALHA MÉRITO OPERACIONAL CAPITÃO JOÃO FERNANDES DE ALMEIDA

 

Art. 41.  A Medalha Mérito Operacional Capitão João Fernandes de Almeida homenageia aquele que, também conhecido como “Joca do Pará”, foi o primeiro comandante da Seção de Bombeiros, embrião do que viria a tornar-se o CBMRN, e destina-se a condecorar oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte que se tenham destacado no âmbito operacional, bem como a condecorar membros da Polícia Militar, das Forças Armadas ou qualquer cidadão que comprovadamente tenha, de forma voluntária, participado de grandes operações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e tenha-se destacado por incomum devotamento.

 

Art. 42.  A Medalha Mérito Operacional Capitão João Fernandes de Almeida é constituída de:

 

I - venera com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, 27 mm (vinte e sete milímetros) de altura e 3 mm (três milímetros) de espessura, confeccionada em metal na cor ouro, constituída de machados cruzados com disco de 23 mm (vinte e três milímetros) de diâmetro sobreposto, o qual apresenta duas bordaduras, ambas com 0,6 mm (seis décimos de milímetro) de espessura, a externa separada da interna por 2 mm (dois milímetros), tanto no anverso quanto no verso, trazendo no anverso, ao centro e em abismo, a efígie do Capitão João Fernandes de Almeida, com 16 mm (dezesseis milímetros) de altura, e, entre as bordaduras, em chefe e em contrachefe, respectivamente, as inscrições “MÉRITO OPERACIONAL” e “CAP JOÃO FERNANDES DE ALMEIDA”, e, no verso, ao centro e em abismo, o brasão do CBMRN, com 13 mm (treze milímetros) de largura e mantida a proporção original, e, entre as bordaduras, em chefe e em contrachefe, respectivamente, as inscrições “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR” e “RIO GRANDE DO NORTE”;

 

II - fita de gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 56 mm (cinquenta e seis milímetros) de comprimento, partida em sete listras verticais, sendo a central na cor vermelha carmim com 3 mm (três milímetros) de largura, duas na cor laranja com 12 mm (doze milímetros) de largura cada e quatro na cor branca com 2 mm (dois milímetros) de largura cada, as quais ladeiam as anteriores, tendo, no verso, um alfinete de fralda na posição horizontal, medindo 26 mm (vinte e seis milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura laranja, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;

 

III - barreta revestida com as cores e características da fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 3 mm (três milímetros) de espessura, tendo, no verso, uma chapa de metal com mesma largura e altura e com 1 mm (um milímetro) de espessura, contendo dois pinos de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro) de espessura para a colocação de duas presilhas plásticas;

 

IV - miniatura com as mesmas características da medalha no seu tamanho normal, variando somente as suas medidas, com venera com 20 mm (vinte milímetros) de largura, 15,5 mm (quinze inteiros e cinco décimos de milímetro) de altura e 3 mm (três milímetros) de espessura, pendente de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, de 14 mm (catorze milímetros) de largura e 55 mm (cinquenta e cinco milímetros) de comprimento, partida em sete listras verticais, sendo a central na cor vermelha carmim com 2 mm (dois milímetros) de largura, duas na cor laranja com 4 mm (quatro milímetros) de largura cada e quatro na cor branca com 1 (um milímetro) de largura cada, as quais ladeiam as anteriores, e, no verso, um alfinete de fralda na posição vertical, medindo 20 mm (vinte milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura vermelha carmim, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;

 

V - botão de lapela circular medindo 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, recoberto com o mesmo tecido da fita, partido em cinco listras verticais, sendo a central na cor vermelha carmim com 2 mm (dois milímetros) de largura, duas na cor branca com 1 mm (um milímetro) de largura cada ladeando a anterior e, nas extremidades, duas na cor laranja com 2 mm (dois milímetros) de largura cada, tendo, no verso, um pino de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento com uma presilha plástica;

 

VI - estojo para acomodar a medalha, sua miniatura, a barreta e o botão de lapela, conforme art. 3º, VII;

 

VII - ato do Governador do Estado concedendo a medalha, conforme art. 3º, VIII;

 

VIII - diploma, conforme art. 3º, IX, contendo:

 

a) fotografia da Medalha Mérito Operacional Capitão João Fernandes de Almeida na parte superior e ao centro;

 

 

 

b) os dísticos “DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO OPERACIONAL CAPITÃO JOÃO FERNANDES DE ALMEIDA” ao centro, em fonte tipo Arial e em destaque, logo abaixo da fotografia da condecoração;

 

c) o corpo do texto em fonte cursiva, à exceção do nome do agraciado, que ocorre em fonte Arial e em destaque; e

 

d) borda estilizada que contorna todo o conteúdo acima descrito;

 

IX - pasta para abrigar o ato do Governador do Estado que concede a condecoração e o seu diploma, conforme art. 3º, X.

 

CAPÍTULO X

DA MEDALHA MÉRITO DEFESA AMBIENTAL

 

Art. 43.  A Medalha Mérito Defesa Ambiental destina-se a condecorar personalidades militares e civis, nacionais e estrangeiras, que se tenham distinguido por ação ou serviço relevante em prol da preservação do meio ambiente, de modo a se tornarem credoras de homenagem especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Art. 44.  A Medalha Mérito Defesa Ambiental é constituída de:

 

I - venera em escudo francês medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura, 29 mm (vinte e nove milímetros) de largura e 3 mm (três milímetros) de espessura, confeccionada em metal na cor bronze, com bordadura externa de 2 mm (dois milímetros), tanto no anverso quanto no verso, com o anverso  cortado de um traço horizontal, trazendo, em campo na parte inferior, um pau-brasil medindo 16 mm (dezesseis milímetros) de altura e 17 mm (dezessete milímetros) de largura e, acima deste, os dísticos “MÉRITO” e “DEFESA AMBIENTAL” em duas linhas, com a parte superior carregada de quatro estrelas de cinco pontas, representando os quatro elementos que compõem o meio ambiente, nos termos da lei que institui a Política Nacional do Meio Ambiente, e, encimando o escudo francês, uma fênix com 26 mm (vinte e seis milímetros) de largura e 10 mm (dez milímetros) de altura e que conta com duas hastes com 7 mm (sete milímetros) de comprimento e 2 mm (dois milímetros) de espessura cada, por onde se prende à fita, trazendo no verso, ao centro e em abismo, o brasão do CBMRN, com 22 mm (vinte e dois milímetros) de diâmetro;

 

II - fita de gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 55 mm (cinquenta e cinco milímetros) de comprimento, partida em cinco listras verticais com larguras iguais de 7 mm (sete milímetros), sendo uma central na cor branca, duas na cor vermelha ladeando a anterior e, nas extremidades, duas na cor verde, tendo, no verso, um alfinete de fralda na posição horizontal, medindo 26 mm (vinte e seis milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura vermelha, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;

 

III - barreta revestida com as cores e características da fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 3 mm (três milímetros) de espessura, tendo, no verso, uma chapa de metal com mesma largura e altura e com 1 mm (um milímetro) de espessura, contendo dois pinos de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro) de espessura para a colocação de duas presilhas plásticas;

 

IV - miniatura com as mesmas características da medalha no seu tamanho normal, variando somente as suas medidas, com venera com 17 mm (dezessete milímetros) de altura, 14 mm (catorze milímetros) de largura e 3 mm (três milímetros) de espessura, que conta, na parte superior de seu verso com duas hastes com 4 mm (quatro milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro) de espessura cada, por onde se prende à fita de gorgorão de seda achamalotada, de 14 mm (catorze milímetros) de largura e 58 mm (cinquenta e oito milímetros) de comprimento, partida em cinco listras verticais, sendo a central na cor branca com 2 mm (dois milímetros) de largura, duas na cor vermelha com 3 mm (três milímetros) de largura ladeando a anterior e, nas extremidades, duas na cor verde com 3 mm (três milímetros) de largura, tendo, no verso, um alfinete de fralda na posição vertical, medindo 20 mm (vinte milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura branca, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;

 

V - botão de lapela circular medindo 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, recoberto com o mesmo tecido da fita, partido em cinco listras verticais, sendo a central na cor branca com 2 mm (dois milímetros) de largura, duas na cor vermelha com 1 mm (um milímetro) de largura cada ladeando a anterior e, nas extremidades, duas na cor verde com 2 mm (dois milímetros) de largura cada, tendo, no verso, um pino de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento com uma presilha plástica;

 

VI - estojo para acomodar a medalha, sua miniatura, a barreta e o botão de lapela, conforme art. 3º, VII;

 

VII - ato do Governador do Estado concedendo a medalha, conforme art. 3º, VIII;

 

VIII - diploma, conforme art. 3º, IX, contendo:

 

a) fotografia da Medalha Mérito Defesa Ambiental na parte superior e ao centro;

 

b) os dísticos “DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO DEFESA AMBIENTAL” ao centro, em fonte tipo Arial e em destaque, logo abaixo da fotografia da condecoração;

 

c) o corpo do texto em fonte cursiva, à exceção do nome do agraciado, que ocorre em fonte Arial e em destaque; e

 

d) borda estilizada que contorna todo o conteúdo acima descrito;

 

IX - pasta para abrigar o ato do Governador do Estado que concede a condecoração e o seu diploma, conforme art. 3º, X.

 

CAPÍTULO XI

DA MEDALHA MÉRITO INTELECTUAL LUÍS DA CÂMARA CASCUDO

 

Art. 45.  A Medalha Mérito Intelectual Luís da Câmara Cascudo destina-se a condecorar oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em serviço ativo, que tenham obtido a primeira colocação em Curso de Superior de Bombeiro, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, Curso de Formação de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais de Administração, Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, Curso de Formação de Sargentos, Curso de Formação de Praças ou seus equivalentes, realizados no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte ou em outra instituição.

 

Parágrafo único.  Também serão agraciados com a Medalha Mérito Intelectual Luís da Câmara Cascudo, militares e civis que obtenham a primeira colocação em um dos cursos arrolados no caput deste artigo e que sejam promovidos pelo CBMRN.

 

Art. 46.  O bombeiro militar que obtiver a primeira colocação em mais de um dos cursos arrolados no artigo anterior receberá todos os elementos constituintes da Medalha Mérito Intelectual Luís da Câmara Cascudo quando do primeiro agraciamento, recebendo somente o ato do Governador do Estado, o diploma e a pasta nas demais concessões.

Art. 47.  Para efeito deste Regulamento, a classificação em primeiro lugar será considerada:

 

a) em relação a todos os participantes de um curso realizado no CBMRN ou em outra instituição; ou

 

b) em relação a todos os participantes do curso de um mesmo estabelecimento de ensino, para curso realizado no CBMRN ou em outra instituição e que ocorra em estabelecimentos de ensino diferentes.

 

Art. 48.  A Medalha Mérito Intelectual Luís da Câmara Cascudo é constituída de:

 

I - venera em disco de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura, confeccionada em metal na cor ouro, com duas bordaduras, ambas com 1 mm (um milímetro) de espessura, a externa separada da interna por 3 mm (três milímetros), tanto no anverso quanto no verso, trazendo no anverso, ao centro e em abismo, a efígie de Luís da Câmara Cascudo, com 22 mm (vinte e dois milímetros) de altura, e, entre as bordaduras, em chefe e em contrachefe, respectivamente, as inscrições “MÉRITO INTELECTUAL” e “LUÍS DA CÂMARA CASCUDO”, e, no verso, ao centro e em abismo, o brasão do CBMRN, com 20 mm (vinte milímetros) de largura e mantida a proporção original, e, entre as bordaduras, em chefe e em contrachefe, respectivamente, as inscrições “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR” e “RIO GRANDE DO NORTE”;

 

II - fita de gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de comprimento, partida em duas listras verticais, sendo a primeira na cor verde idêntica à da Bandeira Nacional com 18 mm (dezoito milímetros) de largura e a segunda na cor branca com 17 mm (dezessete milímetros) de largura, tendo, no verso, um alfinete de fralda na posição horizontal, medindo 26 mm (vinte e seis milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura branca ou verde, conforme cor da listra ao fundo, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;

 

III - passador em mesmo metal da venera, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, tendo borda com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de espessura com detalhe imitando uma corda, contendo, ao centro, uma pena em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 5,7 mm (cinco inteiros e sete décimos de milímetro) de largura;

 

IV - barreta revestida com as cores e características da fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 4 mm (quatro milímetros) de espessura, incluindo o passador em mesmo metal da venera, que conta borda com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de espessura com detalhe imitando uma corda, contendo, ao centro, uma pena em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 5,7 mm (cinco inteiros e sete décimos de milímetro) de largura, tendo, no verso, uma chapa do mesmo metal e medidas do passador, com 1 mm (um milímetro) de espessura, contendo dois pinos de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro) de espessura para a colocação de duas presilhas plásticas;

 

V - miniatura com as mesmas características da medalha no seu tamanho normal, variando somente as suas medidas, com venera com 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro e 3 (três milímetros) de espessura, pendente de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, de 14 mm (catorze milímetros) de largura e 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento, partida em duas listras verticais com larguras iguais de 7 mm (sete milímetros), uma na cor verde idêntica à da Bandeira Nacional e outra na cor branca, tendo, ao centro, uma pena em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 5,7 mm (cinco inteiros e sete décimos de milímetro) de largura e, no verso, um alfinete de fralda na posição vertical, medindo 20 mm (vinte milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura verde, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;

 

VI - botão de lapela circular medindo 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, recoberto com o mesmo tecido da fita, partido em duas listras verticais com larguras iguais de 04 mm (quatro milímetros), uma na cor verde idêntica à da Bandeira Nacional e outra na cor branca, contendo no seu centro uma pena em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 5,7 mm (cinco inteiros e sete décimos de milímetro) de largura, tendo, no verso, um pino de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento com uma presilha plástica;

 

VII - estojo para acomodar a medalha, sua miniatura, a barreta e o botão de lapela, conforme art. 3º, VII;

 

VIII - ato do Governador do Estado concedendo a medalha, conforme art. 3º, VIII;

 

IX - diploma, conforme art. 3º, IX, contendo:

 

a) fotografia da Medalha Mérito Intelectual Luís da Câmara Cascudo na parte superior e ao centro;

 

b) os dísticos “DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO INTELECTUAL LUÍS DA CÂMARA CASCUDO” ao centro, em fonte tipo Arial e em destaque, logo abaixo da fotografia da condecoração;

 

c) o corpo do texto em fonte cursiva, à exceção do nome do agraciado, que ocorre em fonte Arial e em destaque; e

 

d) borda estilizada que contorna todo o conteúdo acima descrito;

 

X - pasta para abrigar o ato do Governador do Estado que concede a condecoração e o seu diploma, conforme art. 3º, X.

 

CAPÍTULO XII

DA MEDALHA MÉRITO ACADÊMICO LUÍS DA CÂMARA CASCUDO

 

Art. 49.  A Medalha Mérito Acadêmico Luís da Câmara Cascudo destina-se a condecorar personalidades militares e civis, nacionais e estrangeiras, que tenham praticado ação destacada ou serviço relevante em prol do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte pelo exercício da docência, da produção acadêmica ou da promoção do ensino, da pesquisa, da extensão e do aperfeiçoamento profissional.

 

Art. 50.  A Medalha Mérito Acadêmico Luís da Câmara Cascudo é constituída de:

 

I - venera em disco de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de diâmetro e 3 mm (três milímetros) de espessura, confeccionada em metal na cor prata, com duas bordaduras, ambas com 1 mm (um milímetro) de espessura, a externa separada da interna por 3 mm (três milímetros), tanto no anverso quanto no verso, trazendo no anverso, ao centro e em abismo, a efígie de Luís da Câmara Cascudo, com 22 mm (vinte e dois milímetros) de altura, e, entre as bordaduras, em chefe e em contrachefe, respectivamente, as inscrições “MÉRITO ACADÊMICO” e “LUÍS DA CÂMARA CASCUDO”, e, no verso, ao centro e em abismo, o brasão do CBMRN, com 20 mm (vinte milímetros) de largura e mantida a proporção original, e, entre as bordaduras, em chefe e em contrachefe, respectivamente, as inscrições “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR” e “RIO GRANDE DO NORTE”;

 

II - fita de gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 45 mm (quarenta e cinco milímetros) de comprimento, partida em duas listras verticais, sendo a primeira na cor verde idêntica à da Bandeira Nacional com 18 mm (dezoito milímetros) de largura e a segunda na cor branca com 17 mm (dezessete milímetros) de largura, tendo, no anverso e ao centro, uma pena em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 5,7 mm (cinco inteiros e sete décimos de milímetro) de largura e, no verso, um alfinete de fralda na posição horizontal, medindo 26 mm (vinte e seis milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura verde, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;

 

III - barreta revestida com as cores e características da fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 3 mm (três milímetros) de espessura, contendo, ao centro, uma pena em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 5,7 mm (cinco inteiros e sete décimos de milímetro) de largura, tendo, no verso, uma chapa de metal com mesma largura e altura e com 1 mm (um milímetro) de espessura, contendo dois pinos de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro) de espessura para a colocação de duas presilhas plásticas;

 

IV - miniatura com as mesmas características da medalha no seu tamanho normal, variando somente as suas medidas, com venera com 20 mm (vinte milímetros) de diâmetro e 3 (três milímetros) de espessura, pendente de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, de 14 mm (catorze milímetros) de largura e 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento, partida em duas listras verticais com larguras iguais de 7 mm (sete milímetros), uma na cor verde idêntica à da Bandeira Nacional e outra na cor branca, tendo, ao centro, uma pena em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 5,7 mm (cinco inteiros e sete décimos de milímetro) de largura e, no verso, um alfinete de fralda na posição vertical, medindo 20 mm (vinte milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura verde, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;

 

V - botão de lapela circular medindo 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, recoberto com o mesmo tecido da fita, partido em duas listras verticais com larguras iguais de 04 mm (quatro milímetros), uma na cor verde idêntica à da Bandeira Nacional e outra na cor branca, contendo no seu centro uma pena em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 5,7 mm (cinco inteiros e sete décimos de milímetro) de largura, tendo, no verso, um pino de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento com uma presilha plástica;

 

VI - estojo para acomodar a medalha, sua miniatura, a barreta e o botão de lapela, conforme art. 3º, VII;

 

VII - ato do Governador do Estado concedendo a medalha, conforme art. 3º, VIII;

 

VIII - diploma, conforme art. 3º, IX, contendo:

 

a) fotografia da Medalha Mérito Acadêmico Luís da Câmara Cascudo na parte superior e ao centro;

 

b) os dísticos “DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO ACADÊMICO LUÍS DA CÂMARA CASCUDO” ao centro, em fonte tipo Arial e em destaque, logo abaixo da fotografia da condecoração;

 

c) o corpo do texto em fonte cursiva, à exceção do nome do agraciado, que ocorre em fonte Arial e em destaque; e

 

d) borda estilizada que contorna todo o conteúdo acima descrito;

 

IX - pasta para abrigar o ato do Governador do Estado que concede a condecoração e o seu diploma, conforme art. 3º, X.

 

CAPÍTULO XIII

DA MEDALHA MÉRITO DESPORTIVO SOLDADO JUSCIMÁRIO GREGÓRIO CRUZ

 

Art. 51.  A Medalha Mérito Desportivo Soldado Juscimário Gregório Cruz, destina-se a condecorar oficiais e praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, em serviço ativo, que se tenham distinguido, de forma individual ou em equipe, por vitórias em competições desportivas ou técnico-profissionais promovidas pela corporação ou naquelas em que estejam representando oficialmente o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, o estado ou a nação.

 

Parágrafo único.  O Conselho Superior da corporação poderá submeter ao Governador do Estado proposta de concessão da Medalha Mérito Desportivo Soldado Juscimário Gregório Cruz àqueles que, mesmo não obtendo o primeiro lugar, tenham demonstrado elevada capacidade física, bem como garra e obstinação características do bombeiro militar.

 

Art. 52.  O bombeiro militar que obtiver a primeira colocação ou que demonstre elevada capacidade física, bem como garra e obstinação em mais de uma competição desportiva ou técnico-profissional, receberá todos os elementos constituintes da Medalha Mérito Desportivo Soldado Juscimário Gregório Cruz, quando do primeiro agraciamento; recebendo somente o ato do Governador do Estado, o diploma e a pasta nas demais concessões.

 

Art. 53.  A Medalha Mérito Desportivo Soldado Juscimário Gregório Cruz é constituída de:

 

I - venera com 35 mm (trinta e cinco e sete milímetros) de largura, 32,5 mm (trinta e dois inteiros e cinco décimos de milímetro) de altura e 3 mm (três milímetros) de espessura, confeccionada em metal na cor ouro, orlada por uma coroa de louros com 4 mm (quatro milímetros) de largura e que encerra disco com 27 mm (vinte e sete milímetros) de diâmetro com bordadura com 1 mm (um milímetro) de espessura, trazendo no anverso, ao centro e em abismo, a efígie do Soldado Juscimário Gregório Cruz, com 19 mm (dezenove milímetros) de altura e 18 mm (dezoito milímetros) de largura, circundada, em chefe, por listel na cor azul real com a inscrição “MÉRITO DESPORTIVO” na cor ouro e, em contrachefe, pela inscrição “SOLDADO JUSCIMÁRIO GREGÓRIO CRUZ”, apresentando, no verso, ao centro e em abismo, o brasão do CBMRN, com 20 mm (vinte milímetros) de largura e mantida a proporção original, circundado, em chefe e em contrachefe, respectivamente, pelas inscrições “CORPO DE BOMBEIROS MILITAR” e “RIO GRANDE DO NORTE”;

 

II - fita de gorgorão de seda achamalotada, de 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura e 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento, partida em três listras verticais, sendo a central na cor branca com 11 mm (onze milímetros) de largura e as laterais na cor azul real com 12 mm (doze milímetros) de largura cada, tendo, no verso, um alfinete de fralda na posição horizontal, medindo 26 mm (vinte e seis milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura azul real, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;

 

III - passador em mesmo metal da venera, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura por 10 mm (dez milímetros) de altura, tendo borda com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de espessura com detalhe imitando uma corda, contendo, ao centro, uma coroa de louros em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 6,5 mm (seis inteiros e cinco décimos de milímetro) de largura;

 

IV - barreta revestida com as cores e características da fita da medalha, com 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, 10 mm (dez milímetros) de altura e 4 mm (quatro milímetros) de espessura, incluindo o passador em mesmo metal da venera, que conta com borda com 2 mm (dois milímetros) de altura e 1 mm (um milímetro) de espessura com detalhe imitando uma corda, contendo, ao centro, uma coroa de louros em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 6,5 mm (seis inteiros e cinco décimos de milímetro) de largura, tendo, no verso, uma chapa do mesmo metal e medidas do passador, com 1 mm (um milímetro) de espessura, contendo dois pinos de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento e 1 mm (um milímetro) de espessura para a colocação de duas presilhas plásticas;

 

V - miniatura com as mesmas características da medalha no seu tamanho normal, variando somente as suas medidas, com venera com 20 mm (vinte milímetros) de largura, 18,5 mm (dezoito inteiros e cinco décimos de milímetro) de altura e 3 mm (três milímetros) de espessura, pendente de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, de 14 mm (catorze milímetros) de largura e 50 mm (cinquenta milímetros) de comprimento, partida em três listras verticais, sendo a central na cor branca com 4 mm (quatro milímetros) de largura e as laterais na cor azul real com 5 mm (cinco milímetros) de largura cada, tendo, ao centro, uma coroa de louros em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 6,5 mm (seis inteiros e cinco décimos de milímetro) de largura e, no verso, um alfinete de fralda na posição vertical, medindo 20 mm (vinte milímetros) de comprimento, aproximadamente, fixado nas suas extremidades com linha de costura branca, a 5 mm (cinco milímetros) da parte superior da fita;

 

VI - botão de lapela circular medindo 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, recoberto com o mesmo tecido da fita, partido em três listras verticais, sendo a central na cor branca com 2 mm (dois milímetros) de largura e as laterais na cor azul real com 3 mm (três milímetros) de largura cada, contendo no seu centro uma coroa de louros em mesmo metal da venera com 6 mm (seis milímetros) de altura e 6,5 mm (seis inteiros e cinco décimos de milímetro) de largura, tendo, no verso, um pino de fixação medindo 7 mm (sete milímetros) de comprimento com uma presilha plástica;

 

VII - estojo para acomodar a medalha, sua miniatura, a barreta e o botão de lapela, conforme art. 3º, VII;

 

VIII - ato do Governador do Estado concedendo a medalha, conforme art. 3º, VIII;

 

IX - diploma, conforme art. 3º, IX, contendo:

 

a) fotografia da Medalha Mérito Desportivo Soldado Juscimário Gregório Cruz na parte superior e ao centro;

 

b) os dísticos “DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO DESPORTIVO SOLDADO JUSCIMÁRIO GREGÓRIO CRUZ” ao centro, em fonte tipo Arial e em destaque, logo abaixo da fotografia da condecoração;

 

c) o corpo do texto em fonte cursiva, à exceção do nome do agraciado, que ocorre em fonte Arial e em destaque; e

 

d) borda estilizada que contorna todo o conteúdo acima descrito;

 

X - pasta para abrigar o ato do Governador do Estado que concede a condecoração e o seu diploma, conforme art. 3º, X.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 54.  O militar do Estado do Rio Grande do Norte agraciado com qualquer das medalhas condecorativas descritas neste Regulamento terá sua condecoração cassada, perdendo o direito de uso e sendo excluído da relação de agraciados, caso seja, após a entrada em vigor deste Regulamento:

 

I - condenado a pena restritiva de liberdade superior a dois anos, com decisão judicial passada em julgado; ou

 

II - declarado indigno do oficialato ou com ele incompatível, se oficial, e, se praça, nos casos que ensejem a exclusão a bem da disciplina, nos termos do Estatuto dos Policiais-Militares do Estado do Rio Grande do Norte ou do diploma normativo que o venha a substituir.

 

Art. 55.  Também terá a condecoração cassada, perdendo o direito de uso e sendo excluído da relação de agraciados, qualquer condecorado que, após a entrada em vigor deste Regulamento:

 

I - tenha sido condenado pela justiça brasileira, com decisão transitada em julgado, por crime que atente contra a vida, o erário, as instituições e a sociedade brasileira;

 

II - tenha praticado atos contrários ao sentimento de honra e à dignidade nacional, ou nocivos à formação moral, cultural, intelectual e cívica do povo brasileiro.

 

Art. 56.  A cassação de qualquer das medalhas condecorativas descritas neste Regulamento ocorre por ato do Governador do Estado, sendo de iniciativa do Conselho Superior a propositura do processo de cassação na ocorrência das situações descritas nos arts. 54 e 55.

 

Art. 57.  Perderá o direito de uso da condecoração e será excluído da relação de agraciados o condecorado que devolver voluntariamente a condecoração que lhe tenha sido conferida.

 

Art. 58.  A exclusão de bombeiro militar do CBMRN da relação de agraciados em decorrência de cassação ou devolução voluntária da condecoração implica a desconsideração da condecoração no cômputo de pontos em processo de promoção.

 

Art. 59.  As condecorações previstas neste Regulamento serão entregues em solenidades realizadas em datas comemorativas e de relevância histórica para o CBMRN, conforme Decreto Estadual nº 22.904, de 1º de agosto de 2012, publicado na edição nº 12.760 do Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, de 2 de agosto de 2012, ou em datas comemorativas para o Estado do Rio Grande do Norte.

 

Parágrafo único.  As datas de entrega das condecorações referidas no caput deste artigo podem ser modificadas pelo Comandante-Geral do CBMRN, sempre que lhe parecer conveniente e oportuno.

 

Art. 60.  O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua diretoria de logística, ficará responsável pela aquisição das medalhas condecorativas previstas neste Regulamento em todos os seus elementos constituintes.

 

Art. 61.  Os casos omissos ou duvidosos verificados na aplicação destas normas serão solucionados pelo comandante-geral do CBMRN, que fica autorizado a baixar as instruções necessárias à efetivação do que institui o presente Regulamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO A

MODELO DE FORMULÁRIO DE INDICAÇÃO PARA MEDALHA

 

Brasão do Estado do RN

GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

CONSELHO SUPERIOR

Brasão do CBMRN

 

MODELO DE FORMULÁRIO DE INDICAÇÃO PARA MEDALHA

 

FOTO

 

(    ) Militar do CBMRN                                   

(    ) Militar da PMRN

(    ) Civil

(    ) Militar de outra Força:____________________________________________________________________

 

NOME COMPLETO

 

NATUREZA PROFISSIONAL DO INDICADO

 

(     ) militar do CBMRN                                                                 (     ) civil

(     ) militar de outra instituição: ______________________________________

 

NOME DE GUERRA (apenas para militares)

 

OM OU ÓRGÃO/FUNÇÃO EXERCIDA

 

MATRÍCULA/POSTO/GRADUAÇÃO (apenas para militares)

 

 TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO NA INSTITUIÇÃO DE ORIGEM (apenas para militares)

 

TELEFONE DE CONTATO

 

 ENDEREÇO PROFISSIONAL

 

E-MAIL

 

OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DO INDICADO

(Apenas para indicados militares)

 

CONDECORAÇÕES JÁ RECEBIDAS

Item

Nome da Condecoração

Publicação da Concessão

1

 

 

2

 

 

3

 

 

4

 

 

 

INFORMAÇÕES DISCIPLINARES E DE BOA CONDUTA

1. Está sub judice?

2. Está respondendo a Conselho de Justificação?

3. Está respondendo a Conselho de Disciplina?

4. Foi condenado?

5. Foi punido por embriaguez?

6. Foi punido por inadimplência?

7. Foi punido por falta de decoro?

8. Possui débito inscrito na dívida ativa por dano ao patrimônio público?

9. Comportamento/conceito (informar a publicação em BG):

 

OUTRAS OBSERVAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

(Local e data)

 

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXX

(Identificação do oficial responsável pela indicação)


 

ANEXO B

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA MEDALHA MÉRITO BOMBEIRO MILITAR MAJOR JOSÉ OSIAS DA SILVA

 

B1) Anverso da medalha

B2) Verso da medalha

 

 

Medalha Major José Osias - Anverso - Com Cotas

Medalha Major José Osias - Verso - Com Cotas

 

 

 

 

B3) Barreta

 

 

 

Medalha Major José Osias - Barreta - Frente

Medalha Major José Osias - Barreta - Lateral

 

 


 

ANEXO C

MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO BOMBEIRO MILITAR

MAJOR JOSÉ OSIAS DA SILVA

 


 

ANEXO D

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA MEDALHA MÉRITO BOMBEIRO MILITAR

 

D1) Anverso da medalha do 3º decênio

D2) Verso da medalha do 3º decênio

 

 

Medalha por Tempo de Serviço - 30 anos - Anverso - Com Cotas

 

Medalha por Tempo de Serviço - 30 anos - Verso - Com Cotas

 

 

D3) Anverso da medalha do 2º decênio

D4) Verso da medalha do 2º decênio

 

 

Medalha por Tempo de Serviço - 20 anos - Anverso - Sem Cotas

Medalha por Tempo de Serviço - 20 anos - Verso - Sem Cotas

 

D5) Anverso da medalha do 1º decênio

D6) Verso da medalha do 1º decênio

 

 

Medalha por Tempo de Serviço - 10 anos - Anverso - Sem Cotas

Medalha por Tempo de Serviço - 10 anos - Verso - Sem Cotas

 

 

D7) Barreta da medalha do 3º decênio

 

 

 

Medalha Mérito Bombeiro Militar - 3 Decênio - Barreta - Lateral

 

 

D8) Barreta da medalha do 2º decênio

 

 

 

 

 

Medalha Mérito Bombeiro Militar - 2 Decênio - Barreta - Lateral

 

 

D9) Barreta da medalha do 1º decênio

 

 

 

Medalha Mérito Bombeiro Militar - 1 Decênio - Barreta - Lateral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO E

MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO BOMBEIRO MILITAR

 


ANEXO F

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA MEDALHA MÉRITO JUSTIÇA E DISCIPLINA

 

F1) Anverso da medalha

F2) Verso da medalha

 

 

Medalha Mérito Justiça e Disciplina - Anverso - Com Cotas

Medalha Mérito Justiça e Disciplina - Verso - Com Cotas

 

 

F3) Anverso da miniatura da medalha

F4) Verso da miniatura da medalha

 

 

Medalha Mérito Justiça e Disciplina - Miniatura - Anverso - Com Cotas

 

 

Medalha Mérito Justiça e Disciplina - Miniatura - Verso - Com Cotas

 

 

 

 

 

 

 

 

F5) Barreta

 

 

 

 

 

Medalha Mérito Justiça e Disciplina - Barreta - Frente

 

 

 

Medalha Mérito Justiça e Disciplina - Barreta - Lateral

 

 

 

 

F6) Botão de lapela

 

 

 

 

 

Medalha Mérito Justiça e Disciplina - Botão de Lapela - Frente

Medalha Mérito Justiça e Disciplina - Botão de Lapela - Lateral

 

 


 

ANEXO G

MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO JUSTIÇA E DISCIPLINA

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO H

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA MEDALHA BOMBEIRO MILITAR VETERANO

 

H1) Anverso da medalha

H2) Verso da medalha

 

 

Medalha Veterano - Anverso - Com Cotas

Medalha Veterano - Verso - Com Cotas

 

 

H3) Anverso da miniatura da medalha

H4) Verso da miniatura da medalha

 

 

Medalha Veterano - Miniatura - Anverso - Com Cotas

 

 

Medalha Veterano - Miniatura - Verso - Com Cotas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

H5) Barreta

 

 

 

 

 

Medalha Veterano - Barreta - Frente

 

Medalha Veterano - Barreta - Lateral

 

 

 

 

H6) Botão de lapela

 

 

 

 

 

Medalha Veterano - Botão de Lapela - Frente

Medalha Veterano - Botão de Lapela - Lateral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA BOMBEIRO MILITAR VETERANO

 


 

ANEXO J

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA MEDALHA DE BRAVURA

SOLDADO JOÃO BATISTA DE MACEDO

 

J1) Anverso da medalha

J2) Verso da medalha

 

 

Medalha de Bravura Sd João Batista de Macedo - Anverso - Com Cotas

 

Medalha de Bravura Sd João Batista de Macedo - Verso - Com Cotas

 

 

J3) Anverso da miniatura da medalha

J4) Verso da miniatura da medalha

 

 

Medalha de Bravura Sd João Batista de Macedo - Miniatura - Anverso - Com Cotas

 

 

Medalha de Bravura Sd João Batista de Macedo - Miniatura - Verso - Com Cotas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J5) Barreta

 

 

 

 

 

Medalha de Bravura Sd João Batista de Macedo - Barreta - Frente

 

 

 

Medalha de Bravura Sd João Batista de Macedo - Barreta - Lataeral

 

 

 

 

J6) Botão de lapela

 

 

 

 

 

Medalha de Bravura Sd João Batista de Macedo - Botão de Lapela - Frente

Medalha de Bravura Sd João Batista de Macedo - Botão de Lapela - Lataeral

 

 


 

ANEXO K

MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA DE BRAVURA 

SOLDADO JOÃO BATISTA DE MACEDO

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO L

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA MEDALHA MÉRITO OPERACIONAL CAPITÃO JOÃO FERNANDES DE ALMEIDA

 

L1) Anverso da medalha

L2) Verso da medalha

 

 

Medalha Mérito Operacional - Anverso - Com Cotas

 

Medalha Mérito Operacional - Verso - Com Cotas

 

 

L3) Anverso da miniatura da medalha

L4) Verso da miniatura da medalha

 

 

Medalha Mérito Operacional - Miniatura - Anverso - Com Cotas

 

 

Medalha Mérito Operacional - Miniatura - Verso - Com Cotas

 

 

 

 

 

 

 

L5) Barreta

 

 

 

 

 

Mérito Operacional - Barreta - Frente

Medalha Mérito Operacional - Barreta - Lateral

 

 

 

 

L6) Botão de lapela

 

 

 

 

 

Medalha Mérito Operacional - Botão de Lapela - Frente

Mérito Operacional - Botão - Lateral

 

 


 

ANEXO M

MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO OPERACIONAL

CAPITÃO JOÃO FERNANDES DE ALMEIDA

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO N

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA MEDALHA MÉRITO DEFESA AMBIENTAL

 

N1) Anverso da medalha

N2) Verso da medalha

 

 

Medalha Mérito Defesa Ambiental - Anverso - Com Cotas

 

Medalha Mérito Defesa Ambiental - Verso - Com Cotas

 

 

N3) Anverso da miniatura da medalha

N4) Verso da miniatura da medalha

 

 

Medalha Mérito Defesa Ambiental - Miniatura - Anverso - Com Cotas

 

 

Medalha Mérito Defesa Ambiental - Miniatura - Verso - Com Cotas

 

 

 

 

 

 

N5) Barreta

 

 

 

 

 

Medalha Mérito Defesa Ambiental - Barreta - Lateral

 

 

 

 

N6) Botão de lapela

 

 

 

 

 

Medalha Mérito Defesa Ambiental - Botão de Lapela - Frente

 

 


 

ANEXO O

MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO DEFESA AMBIENTAL

 


 

ANEXO P

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA MEDALHA MÉRITO INTELECTUAL

LUÍS DA CÂMARA CASCUDO

 

P1) Anverso da medalha

P2) Verso da medalha

 

 

Medalha Mérito Intelectual - Anverso - Com Cotas

Medalha Mérito Intelectual - Verso - Com Cotas

 

 

P3) Anverso da miniatura da medalha

P4) Verso da miniatura da medalha

 

 

Medalha Mérito Intelectual - Miniatura - Anverso - Com Cotas

 

Medalha Mérito Intelectual - Miniatura - Verso - Com Cotas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

P5) Barreta

 

 

 

 

 

Medalha Mérito Intelectual - Barreta - Frontal

Medalha Mérito Intelectual - Barreta - Lateral

 

 

 

 

P6) Botão de lapela

 

 

 

 

 

Medalha Mérito Intelectual - Botão de Lapela - Frente

 

 


 

ANEXO Q

MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO INTELECTUAL

LUÍS DA CÂMARA CASCUDO

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO R

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA MEDALHA MÉRITO ACADÊMICO

LUÍS DA CÂMARA CASCUDO

 

R1) Anverso da medalha

R2) Verso da medalha

 

 

Medalha Mérito Acadêmico - Anverso - Com Cotas

 

Medalha Mérito Acadêmico - Verso - Com Cotas

 

 

R3) Anverso da miniatura da medalha

R4) Verso da miniatura da medalha

 

 

Medalha Mérito Acadêmico - Miniatura - Anverso - Com Cotas

 

Medalha Mérito Acadêmico - Miniatura - Verso - Com Cotas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R5) Barreta

 

 

 

 

 

Medalha Mérito Acadêmico - Barreta - Frente

 

Medalha Mérito Acadêmico - Barreta - Lateral

 

 

 

 

R6) Botão de lapela

 

 

 

 

 

Medalha Mérito Acadêmico - Botão de Lapela - Frente

 

 


 

ANEXO S

MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO ACADÊMICO

LUÍS DA CÂMARA CASCUDO

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO T

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DA MEDALHA MÉRITO DESPORTIVO

SOLDADO JUSCIMÁRIO GREGÓRIO CRUZ

 

T1) Anverso da medalha

T2) Verso da medalha

 

 

Medalha Mérito Desportivo - Anverso - Com Cotas

 

Medalha Mérito Desportivo - Verso - Com Cotas

 

 

T3) Anverso da miniatura da medalha

T4) Verso da miniatura da medalha

 

 

Medalha Mérito Desportivo - Miniatura - Anverso - Com Cotas

Medalha Mérito Desportivo - Miniatura - Verso - Com Cotas

 

 

 

 

 

 

T5) Barreta

 

 

 

 

 

Medalha Mérito Desportivo - Barreta - Frente

 

Medalha Mérito Desportivo - Barreta - Lateral

 

 

 

 

T6) Botão de lapela

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ANEXO U

MODELO DO DIPLOMA DA MEDALHA MÉRITO DESPORTIVO

SOLDADO JUSCIMÁRIO GREGÓRIO CRUZ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

MODELO DO ESTOJO

 

V1) Estojo fechado

V2) Estojo fechado

 

 

Estojo Fechado - Sem Cotas

Estojo Fechado - Com Cotas

 

 

V3) Estojo aberto

 

 

 

Estojo Aberto - Com Cotas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO W

MODELO DA PASTA

 

W1) Capa da pasta

W2) Interior da pasta

 

 

Pasta - Frente - Com Cotas

Pasta - Interior - Com Cotas

 

 

W3) Pasta aberta - exterior

 

 

 

Pasta - Aberta - Exterior - Com Cotas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

W4) Pasta aberta - interior

 

 

 

Pasta - Aberta - Interior - Com Cotas

 

 

 

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